Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/25/2007
Processo:01286/07
Nº Processo/TAF:56/98 TAF LEIRIA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IVA 95
ÓNUS DE CONCLUIR
APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES
PRESRIÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – M ..... veio recorrer da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial de IVA de 1995, no montante de Esc. 4 814 861$00.

Após alegações, que ocuparam 12 páginas sendo que 3 são a transcrição da petição de impugnação judicial, espraia-se o recorrente por 7 páginas de conclusões, articuladas de 1 a 85, violando desta forma a lei que as pretende sintéticas.

Na verdade, dispõem os nos 1 e 3 do artigo 690º do CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPC:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
3 – Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.

“O artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 357).
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida (ónus de alegar); nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (ónus de formular conclusões).

No caso dos autos, não se pode considerar satisfeito o ónus de concluir, porque o recorrente pura e simplesmente transpôs para as conclusões as afirmações constantes das alegações.

Apesar disso, não se requer que o recorrente seja convidado a aperfeiçoar as conclusões de recurso, no sentido de restringir ao máximo possível a sua formulação, sob a cominação do nº 4 do artigo 690º do CPC, apenas para não atrasar mais um processo que se arrasta desde 1998 e cuja dívida tributária, em nosso entender, está prescrita.

Assim,

“A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição” (Ac. do STA de 06.10.99, Proc. 23 736).
O facto tributário ocorreu no domínio da vigência do artigo 34º do CPT. Esta disposição estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos, contado nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Tal prazo foi reduzido para 8 anos pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e passou a ser de 5 anos nos termos do artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, entrada em vigor 180 dias após a sua publicação (cfr. artigo 119º da mesma Lei), ou seja, em 4 de Fevereiro de 2001. (Este prazo foi mantido pelo artigo 49º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, entrada em vigor em 20 de Janeiro de 2003 e que revogou a Lei 17/2000).
Porém, como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670), que dispõe:

“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.


À data em que entrou em vigor o artigo 48º da LGT (01.01.99) já se encontrava em curso o prazo prescricional de 10 anos.
O prazo prescricional de 8 anos fixado no artigo 48º da LGT, bem como o novo prazo de 5 anos estabelecido pelo nº 2 do artigo 63º da Lei 17/2000, contam-se a partir da data da entrada em vigor das respectivas Leis - 01/01/99 e 04/02/2001, respectivamente, a não ser que falte menos tempo para o prazo de 10 anos se completar.

Temos assim que se sucedem no tempo as seguintes normas reguladoras dos prazos de prescrição da dívida em causa:

      · O artigo 34º do CPT, que estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos;

      · O artigo 48º da LGT, que fixou em 8 anos o prazo de prescrição e

      · O artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que estabeleceu o prazo de 5 anos.

Tanto no domínio do CPT (artigo 34º, n.º 3), como no da LGT, a reclamação, o recurso, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição.
O efeito interruptivo da prescrição cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. artigo 34º, nº 3, do CPT).
Ora, tendo-se iniciado o prazo de prescrição em 01/01/1996 foi este interrompido em 09/10/1997, data da apresentação da reclamação graciosa.
Assim sendo, é óbvio que, à luz deste normativo não ocorreu a citada prescrição uma vez que nem o processo esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte nem este demonstra que tal tenha ocorrido.

O mesmo já não acontece com o prazo de 8 anos previsto na LGT, iniciado a partir de 01/01/99 e cujo termo ocorreu em 01/01/2007.

Assim sendo, é inquestionável que está efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa.

2 - Em face do exposto, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento.