Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 11/03/2005 |
Processo: | 00793/05 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | ÓNUS DA PROVA CULPA COIMA |
Texto Integral: | I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou a oposição procedente por provada, absolvendo do pedido executivo a oponente M .... A sentença recorrida fixou a fls. 72/73 a factualidade sobre a qual assenta a decisão. II – Decorre das conclusões de recurso que a AT não ataca a decisão recorrida nos fundamentos que determinaram a absolvição da oponente, ou seja, não põe em causa o entendimento de que «a responsabilidade da oponente rege-se pelo art. 7-A do RJIFNA, pelo que competia à F.P. provar a sua culpa na insuficiência patrimonial, o que não logrou fazer» (ponto 4.1. da sentença). Nos autos não consta ter sido feita a mencionada prova pela recorrente, de a responsabilidade pela insuficiência económica da sociedade executada ter decorrido de comportamento culposo da oponente e seja consequência de infracção praticada no decurso do seu mandato. Ac. TCA de 19.12.2001 rec. 5568/01; Ac. do TCA de 27..01.2004 rec. 594/03 III – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso, por se entender que foi feita uma correcta apreciação da prova e do direito aplicáveis, na sentença recorrida. |