Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:12/03/2007
Processo:02121/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ÓNUS DE PROVA
INQUISITÓRIO
VERDADE MATERIAL
Data do Acordão:01/29/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




A recorrente pede a revogação ou a declaração de nulidade da sentença do TAF de Sintra, para que se declare o erro de julgamento e que em vez de 35% seja declarado o desperdício de 50% como valor médio da específica actividade da recorrente em resultado da prova testemunhal, ao invés do critério usado na decisão que confunde quantidade e valor, para que em alternativa seja ordenada a baixa do processo para novo julgamento e realização das diligências indeferidas de inquirição de uma testemunha e de prova pericial, por serem essenciais ao cumprimento do ónus da prova que sobre a recorrente impende e o sentenciado violar o princípio do inquisitório e da verdade material, violando o artº 99º, nº 1 da LGT, ou que se declare que omitindo a sentença recorrida a discriminação da matéria de facto não provada como impunha o artº 123º, nº 2 do CPPT, é equiparável à falta de matéria provada, pedindo se declare a nulidade da sentença, prevista no artº 125º, nº 1 do CPPT.
O recorrido não contra-alegou.
A meu ver, a recorrente tem razão e o recurso procederá.
Com efeito, o recurso tem por objecto o IVA relativo ao exercício de 2003 e confina-se à questão de ter sido dado como provado em 35% o valor médio do desperdício da específica actividade da recorrente e não de 50% como a mesma entende e para tanto ter meio de prova que o tribunal recusou.
Ora, o despacho de fls. 71 indeferiu a inquirição de uma testemunha porque tal depoimento não se mostra essencial à descoberta da verdade, e indeferiu a realização da prova pericial requerida, por se entender que não se torna necessário obter o parecer de técnicos especializados sobre a matéria sub júdice (sic).
Como decidiu a sentença recorrida, tendo a Administração tributado com recurso a métodos indiciários, cabe-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação e ao contribuinte o da existência de erro na quantificação do facto tributário, o que é aliás pacífico e não vem sequer questionado, cfr. Ac. do STA de 13.11.02, R. 01015/02.
Cabendo à recorrente contribuinte o ónus da prova do erro da Administração Tributária de fixação do valor do mencionado desperdício, estamos pois em sede de produção de prova e de obediência aos alegados princípios do inquisitório e da verdade material que a sentenciada recusa de inquirição da testemunha e da prova pericial parecem afrontar.
A maior dificuldade para justificação do julgado apuramento do valor de 35% é que diferindo do reclamado 50% e do que foi administrativamente imposto de 25%, não faz qualquer luz, muito menos contabilística ou pericial sobre as operações que permitiram esse resultado e cuja indicação era indispensável, tanto mais que se dá por reproduzido um relatório pericial que aponta para um aproveitamento de 51,27%, cfr. facto nº 6.
A busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154.
Como também é pacífico na Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 11.4.2007, R. 0134/07, em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
De resto, a demonstração de erro ou excesso por parte do contribuinte como neste caso, de dúvida sobre o facto tributário, de acordo com o artº 100 do CPPT, não se afasta antes se obriga o impugnante, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também a comprová-los, como igualmente entendeu o TCAS no Ac. de 15.5.07, R. 01659/07.
Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, procede a censura constante da alegação da recorrente quanto à insuficiência da prova produzida, devendo proceder o recurso, por violação do princípio do inquisitório previsto nos art.°s 99.° da LGT e 13.° do CPPT e ordenar-se a baixa do processo para a realização das inquirição e prova pericial requeridas, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público