Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/08/2006
Processo:00999/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
SUSPENSÃO
ARTIGO 204º, ALÍNEA I) DO CPPT
Texto Integral:I – S ... veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição, por a causa de pedir não encontrar fundamento legal no art. 204º nº1 do CPPT.
A sentença fixou a fls. 37/39 os factos relevantes para a decisão.

II – Alega o recorrente que o fundamento invocado para a dedução de oposição é enquadrável no art. 204º nº1 al. i) do CPPT, uma vez que à data da citação do processo executivo estava pendente procedimento de revisão da matéria colectável, nos termos do art. 91º da LGT, o que deveria fazer suspender o processo executivo, como vem pedido na petição inicial de oposição à execução fiscal.
O que consta da petição inicial e foi apreciado na sentença recorrida refere-se à pretendida suspensão do processo executivo e consequente procedência da oposição, por aplicação do disposto no art. 91º nº2 da LGT.
O que vem contemplado naquele nº2 do art. 91º da LGT é a suspensão da liquidação do tributo; como resulta dos autos a liquidação não paga já dera lugar a processo executivo e é este que o recorrente pretende ver suspenso por via da pendência daquele procedimento administrativo de revisão da matéria colectável, invocando agora em conclusão de recurso que a sua pretensão é enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, pugnando pela procedência da oposição.

III – Afigura-se errada a interpretação que o recorrente faz do art. 91º nº2 da LGT, no qual vem previsto relativamente ao procedimento de revisão da matéria colectável, (pendente á data da interposição da oposição), sòmente a suspensão da liquidação do tributo, não determinando a suspensão do processo executivo em curso, como pretende o recorrente.
Não tendo pago o imposto em dívida no prazo de pagamento voluntário, foi instaurado processo executivo ao qual se veio opor o agora recorrente, peticionando a suspensão do processo executivo, com fundamento na pendência de processo de revisão da matéria colectável, que findou em Setembro de 2003.
A liquidação dos tributos, como acto de natureza administrativa, é susceptível de execução imediata, sendo possível suspender a execução fiscal de acordo com o disposto no art. 169º do CPPT, com constituição de garantia, em caso de reclamação graciosa, impugnação ou recurso judicial, nos termos ali expressos.
Como consta dos autos o recorrente invoca para fundamentar a sua pretensão, a circunstância de estar pendente “processo gracioso com efeito suspensivo” (concl.10), o que não está correcto, pois o procedimento pendente é uma revisão por iniciativa do contribuinte, ora recorrente, do acto tributário de liquidação, que tem natureza diversa de uma reclamação graciosa ou recurso hierárquico – art. 52º e 54º nº1 al. c) e f) da LGT.
Não sendo susceptível de configurar um dos fundamentos previstos no nº1 do art. 204º do CPPT, e por não ser também enquadrável na sua al. i) como vem alegado pelo recorrente, entende-se que a sentença recorrida fez uma interpretação correcta dos factos, ao decidir pela improcedência da oposição à execução fiscal.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.