Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:06/24/2008
Processo:02458/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:OPOSIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CULPA
REVERSÃO
Data do Acordão:10/14/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio o recorrente impugnar a sentença do TAF de Leiria pedindo a sua revogação para o que concluiu em síntese possível - que deveria ser convidado a sintetizar pela extensão, obscuridade e complexidade de acordo com o artº 690º, nº 4 do CPC por via do artº 2º alínea e) e 282º do CPPT - ter ficado provado que o recorrente não teve culpa pela insuficiência do património da sociedade, nem se fez prova que tenha tido a respectiva gerência pois a tinha vendido, assim ilidindo a presunção que recaía sobre si, inexistindo fundamento legal para a reversão, não tendo tido possibilidade de se pronunciar previamente sobre a reversão é todo o processo nulo, a sociedade nunca possuiu bens, a citação é nula porque a executada não foi citada pela forma legal, tendo a sentença violado os princípios e as normas legais indicadas.
A recorrida não contra-alegou.
A meu ver, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada nos seus exactos e precisos termos.
Com efeito, decidiu-se na linha do alegado, pois quer no âmbito do artigo 13º do CPT quer no do artigo 24º da LGT, não basta a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo também exigida a demonstração da gerência efectiva ou de facto.
A douta sentença recorrida vai na linha do Ac. do TCAN de 27.3.08, R. 00067/03: “1. Dizendo a dívida exequenda respeito a IVA (e correspondentes juros compensatórios) do ano de 1999, sendo indiscutível que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, em função do seu carácter substantivo, se tem de determinar em conformidade com os ditames da lei vigente ao tempo da ocorrência dos factos de que brotam as dívidas exequendas, tal como se actuou na decisão recorrida, in casu, releva a previsão do art. 24.º LGT. 2. No âmbito deste regime legal, a responsabilidade subsidiária, em relação às sociedades, dos gerentes, por dívidas tributárias, pressupõe e exige o exercício efectivo, de facto, da gerência. 3. A partir do Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06, podemos colher, sinteticamente, o entendimento de que, em primeiro lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função”. Outrossim, não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”. Efectivamente, nos casos em que esta pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência”, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. Não obstante, “este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal”. Por fim, deve ter-se em conta que “se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra (do art. 346.º Cód. Civil) não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova”. 4. Esta pronúncia, embora tenha sido emitida por referência ao regime positivado no art. 13.º CPT, dado o seu timbre geral e abstracto, estando em causa problemática que persiste com os mesmos contornos, reputamos de acolher e fazer operar na apreciação e julgamento de situações, como a presente, clamantes da aplicação das soluções propostas pelo art. 24.º LGT. Assim também decidiu por exemplo o Ac. do TCAS de 21.2.08, R. 00445/06.2BEPNF.
A busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154.
Ora, o sentenciado é exemplar na aplicação da lei aos factos e o ónus da prova à administração fiscal, designadamente tendo absolvido a oponente e o recorrente por falta de prova da FP e condenando unicamente o oponente marido no que se teve por demonstrado e que foi apenas o ónus a partir da presunção de culpa que não ilidiu da insuficiência do património, terminado o prazo legal de pagamento dos impostos no período do exercício do respectivo cargo de gerente.
Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, não se confirmando qualquer das alegadas censuras ou outras, emite-se parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida e pela improcedência do recurso.