Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 03/05/2010 |
Processo: | 03830/10 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Vara Freire |
Descritores: | IVA. DÉFICE INSTRUTÓRIO. |
Data do Acordão: | 06/08/2010 |
Texto Integral: | A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo de Sintra, exarada a fls. 41/346, em 23 de Outubro de 2009. A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IVA de 1994 por ter entendido que a regularização do IVA relativa à factura n.º 3/1994 não respeitou os normativos legais. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. A Fazenda Pública não contra-alegou. Salvo melhor juízo, entendemos que o presente recurso merece provimento, quando se defende, ainda que indirectamente, que a decisão de 1.ª instância deve ser anulada por défice instrutório. De facto, o tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação da correcção técnica que determinou a liquidação sindicada no pressuposto de que a transacção que está na génese da emissão da factura se concretizou e que a recorrente recebeu, efectivamente, o IVA constante da dita factura e que posteriormente teria sido regularizado a seu favor. Para o efeito apoia-se no RIT, onde se atesta que os bens em causa não se encontravam na empresa (ponto B) do probatório). A recorrente veio alegar na sua PI que a transacção nunca se chegou a realizar e que, consequentemente, não tinha que liquidar, como não liquidou, de facto, o IVA constante da factura não tendo pois, que proceder ao pagamento do mesmo. Em defesa da sua tese a recorrente juntou uma declaração emitida pela alegada compradora da mercadoria em que refere que nunca chegou a levantar o equipamento referido na factura n.º 0003, que o negócio foi anulado posteriormente e que por isso, a aludida factura nunca fez parte da sua contabilidade e arrolou três testemunhas, uma delas o gerente da alegada firma compradora e que subscreveu a referida declaração. Ora, afigura-se-nos essencial esclarecer se chegou ou não a haver a transmissão onerosa dos bens, pois na hipótese negativa não haverá lugar á liquidação do IVA, não obstante a emissão formal da factura, atento o estatuído no artigo 1.º do CIVA. Trata-se de questão controvertida. A verdade é que o Tribunal recorrido decidiu sem ouvir as testemunhas arroladas, sem se pronunciar, expressamente, sobre a eventualidade desnecessidade da audição das mesmas. Impõe-se, pois, a nosso ver, anular a sentença recorrida, por défice instrutório, nos termos do estatuído no artigo 712.º 4 do CPC, a fim de se proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente e, eventualmente, dos próprios funcionários que estruturaram o RIT se tal se vier a mostrar necessário e possível. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida por défice instrutório, a fim se proceder às referias inquirições, tendo em vista o apuramento do facto controvertido da efectiva transmissão onerosa do equipamento e consequente cobrança do IVA. |