Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 02/18/2008 |
Processo: | 02223/08 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Carlos Monteiro |
Descritores: | ÓNUS DA PROVA NOTIFICAÇÃO |
Data do Acordão: | 04/30/2008 |
Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente Fazenda Pública pede a revogação do decidido na sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação de imposto sucessório, assacando-lhe a violação dos artºs 60º da LGT e 87º do CIMSSD. Os recorridos não contra-alegaram. A meu ver, a recorrente não tem qualquer razão e o recurso improcederá. Com efeito, a douta sentença recorrida baseou-se além do mais, na verificação do vício de falta de fundamentação e na falta de prova da notificação nos termos do artº 87º do CIMSSD donde resulta o incumprimento do prescrito no artº 60º da LGT, não podendo deixar de se apoiar o decidido e o parecer do Ministério Público constante de fls. 55 e 56. Aliás, a recorrente não só não fez prova da notificação, que lhe incumbia, como não poderia considerar dispensada a audição por ser aqui inaplicável o disposto no nº 2 do artº 60º da LGT, além do mais por assistir aos interessados o direito de contestarem os valores dos bens avaliados, designadamente os imóveis das verbas 31 a 37 da relação de bens, de acordo com o disposto no artº 87º do CIMSSD. De resto, não foi considerado no probatório, não relevando sequer o facto de os recorrentes terem pago voluntariamente o imposto liquidado, com a declaração a que se refere o § 2º do artº 87º do CIMSSD, porque nos termos do artº 9º nº 3 da LGT o pagamento não preclude o direito de acesso à justiça tributária, de reclamação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia. Não constando dos autos o AR obrigatório para se dê como assente e completa a notificação obrigatória e com os requisitos legalmente exigidos, como decorre do prescrito no artº 39º, nº 3 do CPPT, o ónus da prova cabia à recorrente, nos termos do artº 74º, nº 1 da LGT, por se tratar de factos constitutivos dos direitos da administração tributária que foi quem os invocou, competindo-lhe a respectiva demonstração, que até agora ainda não fez. Em conclusão, por nada haver que censurar à douta sentença recorrida, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |