Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 01/09/2006 |
Processo: | 00881/05 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | OPOSIÇÃO NOTIFICAÇÃO |
Texto Integral: | I – A .................... Lda, vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou a oposição por si deduzida, improcedente no que se refere à liquidação de C.A. referente ao ano de 1995. Afirma a recorrente nas conclusões do recurso que a sentença recorrida violou as disposições legais que ali vêm mencionadas (conc. E), o que determinaria a respectiva revogação. II - A pretensão da recorrente sintetiza-se no teor da conclusão B.6 quando refere: «verificando-se, assim, a inexistência legal da notificação do acto tributário ao recorrente, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda». Pretende a recorrente que era imposição legal da AT ter procedido à sua notificação para o pagamento da C.A., porém dos autos resulta (fls. 103 a 106) que a liquidação do imposto ocorreu dentro do seu prazo normal, pelo que não carecia de notificação expressa (art. 22º nº 1 do C.C.A.), antes mostrando-se suficiente o envio dos avisos de pagamento concretizados em Abril e Setembro, conforme foi fixado no probatório da sentença recorrida a fls. 112, por análise cuidado dos documentos e restantes elementos de prova constantes dos autos. Porque a sentença recorrida fez uma apreciação da prova e uma aplicação dos preceitos legais que não merecem reparo, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso. |