Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:01/09/2006
Processo:00881/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Texto Integral:I – A .................... Lda, vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou a oposição por si deduzida, improcedente no que se refere à liquidação de C.A. referente ao ano de 1995.
Afirma a recorrente nas conclusões do recurso que a sentença recorrida violou as disposições legais que ali vêm mencionadas (conc. E), o que determinaria a respectiva revogação.

II - A pretensão da recorrente sintetiza-se no teor da conclusão B.6 quando refere: «verificando-se, assim, a inexistência legal da notificação do acto tributário ao recorrente, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda».
Pretende a recorrente que era imposição legal da AT ter procedido à sua notificação para o pagamento da C.A., porém dos autos resulta (fls. 103 a 106) que a liquidação do imposto ocorreu dentro do seu prazo normal, pelo que não carecia de notificação expressa (art. 22º nº 1 do C.C.A.), antes mostrando-se suficiente o envio dos avisos de pagamento concretizados em Abril e Setembro, conforme foi fixado no probatório da sentença recorrida a fls. 112, por análise cuidado dos documentos e restantes elementos de prova constantes dos autos.
Porque a sentença recorrida fez uma apreciação da prova e uma aplicação dos preceitos legais que não merecem reparo, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.