Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:01/30/2007
Processo:01596/07
Nº Processo/TAF:0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores: INTIMAÇÃO PARA A CONSULTA DE DOCUMENTOS
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acordão:01/30/2007
Disponível na JTCA:SIM
Intimação - 01596/07
Parecer nº 1401/07
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: N....., SA


Invoca a recorrida na conclusão 1ª das suas alegações a incompetência deste tribunal porquanto o recurso versaria apenas questões de direito.
Parece-nos, porém que sem razão.
Com efeito, nas suas conclusões a recorrente invoca factos que não constam da matéria de facto dada como provada na sentença, nomeadamente os referidos sob as alíneas I) e M).
Quanto à questão decidenda, subscrevemos inteiramente a posição da Fazenda Pública que vem, aliás, na sequência do que foi decidido neste tribunal no processo 01360/06, por acórdão de 2006/09/26.
Aí se decidiu que “1- O meio processual acessório da intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões tem aplicação no direito tributário, sendo os seus termos regulados nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2- Tal meio processual tem em vista garantir o direito (constitucional) à informação (administrativa), no âmbito da chamada informação procedimental.
3- Mas não tem aplicação contudo, para a obtenção de idênticos fins, nos processos judiciais pendentes contra o interessado, como no caso de execução fiscal em este é executado, sendo nesta onde directamente poderá/deverá obter aqueles elementos.” [1:  Ver ainda os acórdãos citados no mesmo.]
Naquele processo havíamos emitido parecer no sentido de que “a intimação para prestação de informações ou entrega de documentos é aplicável apenas aos procedimentos ou processos administrativos.
No caso dos autos, uma vez que a recorrente refere que haviam sido efectuadas penhoras, estamos perante um ou mais processos de execução fiscal.
Ora, nos termos do artigo 103 nº 1 da Lei Geral Tributária, os processos de execução fiscal têm a natureza de processos judiciais. Assim, a estes processos são aplicáveis as regras próprias que não as relativas aos procedimentos ou processos em fase administrativa.
Consequentemente não é aplicável no processo de execução fiscal a acção de intimação para prestação de informações.”
Por se tratar de situação idêntica, e não havendo motivos para alterar a nossa posição, somos de parecer que o recurso da Fazenda Pública merece provimento.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)