Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 01/30/2007 |
Processo: | 01596/07 |
Nº Processo/TAF: | 0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A CONSULTA DE DOCUMENTOS PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL |
Data do Acordão: | 01/30/2007 |
Disponível na JTCA: | SIM |
Intimação - 01596/07 Parecer nº 1401/07 Recorrente: Fazenda Pública Recorrido: N....., SA Invoca a recorrida na conclusão 1ª das suas alegações a incompetência deste tribunal porquanto o recurso versaria apenas questões de direito. Parece-nos, porém que sem razão. Com efeito, nas suas conclusões a recorrente invoca factos que não constam da matéria de facto dada como provada na sentença, nomeadamente os referidos sob as alíneas I) e M). Quanto à questão decidenda, subscrevemos inteiramente a posição da Fazenda Pública que vem, aliás, na sequência do que foi decidido neste tribunal no processo 01360/06, por acórdão de 2006/09/26. Aí se decidiu que “1- O meio processual acessório da intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões tem aplicação no direito tributário, sendo os seus termos regulados nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2- Tal meio processual tem em vista garantir o direito (constitucional) à informação (administrativa), no âmbito da chamada informação procedimental. 3- Mas não tem aplicação contudo, para a obtenção de idênticos fins, nos processos judiciais pendentes contra o interessado, como no caso de execução fiscal em este é executado, sendo nesta onde directamente poderá/deverá obter aqueles elementos.” [1: Ver ainda os acórdãos citados no mesmo.] Naquele processo havíamos emitido parecer no sentido de que “a intimação para prestação de informações ou entrega de documentos é aplicável apenas aos procedimentos ou processos administrativos. No caso dos autos, uma vez que a recorrente refere que haviam sido efectuadas penhoras, estamos perante um ou mais processos de execução fiscal. Ora, nos termos do artigo 103 nº 1 da Lei Geral Tributária, os processos de execução fiscal têm a natureza de processos judiciais. Assim, a estes processos são aplicáveis as regras próprias que não as relativas aos procedimentos ou processos em fase administrativa. Consequentemente não é aplicável no processo de execução fiscal a acção de intimação para prestação de informações.” Por se tratar de situação idêntica, e não havendo motivos para alterar a nossa posição, somos de parecer que o recurso da Fazenda Pública merece provimento. Lisboa, 23 de Janeiro de 2007 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |