Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 04/18/2007 |
Processo: | 01719/07 |
Nº Processo/TAF: | 1985/06.9BELSB |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE EM CONCRETO |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – P ….. veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 76 a 78, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que rejeitou liminarmente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 3255200601012584, instaurada por dívida de IRS de 2004, no montante de € 57 921,53, por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no artigo 209º, nº 1, alínea b) do CPPT. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “39. Diferentemente do referido em B) da matéria de facto provada, o oponente foi citado em 20.03.2006 e deduziu oposição em 18.04.2006. 40. Conforme prova documental supra indicada, ou a requerer, caso ainda não conste dos autos. 41. O Recorrente não pretendeu, com a oposição, a apreciação da legalidade da liquidação exequenda. 42. Referiu tão só que a execução deveria ser extinta porque: (i) apresentou declaração de substituição em 19.09.2005, da qual resulta o valor a pagar de apenas Euro 33.642,53, em vez dos Euro 57.921,53 executados; (ii) o 8° SF de Lisboa, em 14.12.2005, reconheceu que a liquidação exequenda estava errada, confiando o Recorrente, por isso, que a mesma seria oficiosamente revista ou anulada; (iii) aquele valor de Euro 33.642,53 foi entretanto pago. 43. Pelo que a oposição, contrariamente ao decidido, tem fundamento no artigo 204° n° 1 i) do CPPT. 44. Violando, a douta Sentença, o artigo 209° n° 1 b) do CPPT”. 2 – Na minha perspectiva a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. No que respeita à matéria de facto dada como provada ela resulta da informação constante de fls. 71. Daí que não mereça reparo. Aliás, tendo servido de fundamento à rejeição liminar a falta de fundamento válido de oposição e não a extemporaneidade desta, a divergência quanto às datas da citação e da apresentação da oposição nenhuma relevância tem na solução da questão trazida em recurso, que é a de saber se existe ou não fundamento de oposição. Segundo o recorrente, o fundamento da oposição enquadra-se na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Diz este normativo: A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: (…) “i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”. Segundo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2ª edição, 2000, pág. 922, “Caberão nesta alínea i), por exemplo, as seguintes situações, retiradas da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: - quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda não abrangidos nas alíneas anteriores; - a pendência de um processo de falência e a instauração de uma execução fiscal depois de ter sido decretada a falência; - a existência de uma autorização para pagamento em prestações; - falta de notificação da liquidação do acto tributário, que afectam a sua eficácia e exigibilidade”. - a falta de competência para emissão do título executivo por parte da entidade que o emitiu; - a pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo”. As razões invocadas pelo recorrente não se enquadram em nenhum dos exemplos acabados de referir. Pelo contrário, põem em causa a legalidade da dívida quando refere que o montante em dívida é de € 33 642,53 e não, como foi liquidado, de € 57 921,53. E envolvendo a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nunca poderia integrar, como pretende o recorrente, o fundamento previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Por outro lado, a apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda é medida pela alínea h) do artigo 204º do CPPT. De acordo com a citada disposição, "a ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso". (cfr. CPT, Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4ª edição, pág. 615). O que não acontece no caso dos autos. O meio que o executado tinha ao seu dispor para reagir contra a legalidade da liquidação era o processo de impugnação sendo o processo escolhido, a oposição, meio processual impróprio. Não procedem, assim, as conclusões das alegações de recurso. 3 – Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis. |