Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:01/12/2007
Processo:01564/07
Nº Processo/TAF:950/06.0BESNT
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão:01/23/2007
Disponível na JTCA:SIM
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Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – Dizendo-se inconformada com a, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente o recurso apresentado por P …. e I … da decisão do Director Geral dos Impostos, a qual determinou o levantamento do sigilo bancário sobre as contas bancárias de que aqueles são titulares, dela vem o Exmo. DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS recorrer, alegando, em síntese, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

2 - A questão a decidir é a de saber se, no caso dos autos, se encontravam, ou não, preenchidos os pressupostos legais para a derrogação do sigilo bancário e se os mesmos foram, indiciariamente, imputados aos Recorridos.

Sob a epígrafe Acesso a informações e documentos bancários”, estabelece o artigo 63º-B, n.º 2, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção da Lei 30-G/2000, de 29/12.
“1- (…).
2- A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
(…)
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária,
designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas
situações em que existam factos concretamente identificados gravemente
indiciadores da falta de veracidade do declarado”.

A doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores vão no sentido de que a aplicação da referida norma depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) – Recusa de exibição dos documentos ou de autorização para consulta por parte do visado;
b) – Existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária;
c) – Factualidade concretamente identificada gravemente indiciadora da falta de veracidade do declarado (cf. Ac. STA, de 13/10/2004, Proc. 950/04, Ac. STA, de 16/2/2005, Proc. 35/05e Ac. do TCA SUL, de 16/3/2005, Proc. 485/05; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª Edição, 2003, pág.319 e seg.).

A nova redacção dada ao artigo 63º-B pelo artigo 40º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aponta, porém, no sentido da alternatividade dos pressupostos indicados sob as alíneas b) e c), pondo, assim, em causa, a aludida interpretação jurisprudencial e doutrinal, embora o novo regime somente se possa aplicar a factualidade ocorrida após Janeiro de 2005 (cfr. nº 9 do artigo 63º-B, da LGT).

Assim sendo, uma vez que a escritura pública do imóvel em causa foi efectuada em 5/4/2002, data anterior à entrada em vigor da alteração dada ao artigo 63º-B da LGT pela Lei 55-B/2004 e face à matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam de que não se mostra preenchido um dos requisitos constantes da alínea c) do nº 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção da Lei 30-G/2000, de 29/12, ou seja, o da existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

Não estando, assim, reunidos os pressupostos para que seja concedida a pretendida derrogação do sigilo fiscal, bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente o recurso apresentado da decisão do Director Geral dos Impostos, a qual havia determinado o levantamento do sigilo bancário sobre as contas bancárias de que são titulares os recorridos.

3 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.