Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/23/2006
Processo:01289/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IRS
VALOR DA VENDA
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Texto Integral:I – O ….. vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de IRS do ano de 2001, invocando nas conclusões do recurso as razões de discordância que se dão por reproduzidas.
A sentença recorrida fixou a fls. 63/65 dos autos, os factos que dá como assentes e que servem de base à decisão.
A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso baseia-se na alegada nulidade da sentença por violação do disposto no art. 660º nº 2 do CPC entendendo a recorrente que não foram apreciados os pedidos formulados, tendo a sentença feito apreciação sòmente do pedido elencado sob o nº 3, incorrendo em omissão de pronuncia (concl. 1 a 4). A recorrente entende ainda que foi feita errada aplicação do direito (concl. 5 a 13) o que determinaria a respectiva revogação.

II – No probatório da sentença consta que a 16.11.2004, na sequência de notificação para o efeito, a recorrente apresentou declaração de substituição em que declarou a venda do imóvel correspondente ao art. urbano 166 da freguesia da Aldeia de São Francisco, pelo valor de 57.361,76 euros, correspondente a 11.500.000$00 e que no seguimento dessa declaração de substituição foi efectuada liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2001.
A sentença na apreciação da matéria de direito refere: «pretende a impugnante que houve erro nos pressupostos de quantificação da obrigação tributária na medida em que a Administração fiscal tributou com base no valor de venda do imóvel declarado na escritura de compra e venda quando esse valor foi na realidade muito inferior ao aí declarado. A verdade porém, é que a AF não tributou com base no valor da escritura de compra e venda mas sim pelo valor declarado pela própria impugnante, na declaração de substituição que apresentou».
Na sentença recorrida entendeu-se que o apuramento do imposto foi feito por via da declaração da impugnante a 16.11.2004, presumindo-se esta ser verdadeira e de boa fé como resulta do art. 75º nº1 da LGT, tendo sido considerado que não houve erro por parte da AT, que se baseou nas declarações da própria impugnante, tendo-se acrescentado na sentença, «ainda que a impugnante lograsse fazer prova de que o valor real da transacção correspondia a 2.000.000$00 e não o declarado na escritura de compra e venda, de 11.500.000$00, tal nunca poderia conduzir à anulação da liquidação por erro nos pressupostos...o que serviu de base ao apuramento do imposto não foi o valor da escritura de compra e venda do imóvel mas sim o indicado pela própria impugnante ...».

III – Apreciando a invocada nulidade baseada na omissão de pronúncia quantos aos pedidos elencados sob os nº s 1 e 2 da p.i., verificamos desde logo que os pedidos de reconhecimento de a impugnante ter efectuado a venda a que alude a escritura pública por preço inferior ao que da mesma consta e o pedido de reconhecimento de não ter de pagar as quantias constantes da demonstração da liquidação de IRS e da nota de cobrança, por não serem devidas, não fazem incorrer a sentença recorrida em omissão de pronuncia geradora de nulidade.
O primeiro pedido, referente à alegada diferença entre o preço real (na versão não fundamentada nem provada da recorrente) e o preço que consta da escritura de compra e venda, não pode ser feito em processo de impugnação fiscal por não se inscrever no disposto nos art. 91º e 124º do CPPT; a invocada coacção sobre a vontade da impugnante por parte do falecido irmão, é irrelevante na apreciação da matéria de facto nestes autos, não só porque não foi provada minimamente, como é irrelevante a junção da transacção efectuada entre a impugnante e os herdeiros do falecido irmão e comprador do imóvel, nos termos em que foi feita e se mostra por certidão, nestes autos.
Tais factos ficam menorizados face à apresentação da declaração de substituição apresentada pela impugnante a 16.11.2004, em data posterior à que vem mencionada como a da ocorrência do óbito do irmão (08.08.2004), sendo que já não poderia estar a ser coagida a fazê-lo por já ter falecido o referenciado agente da coacção, tendo no entanto mantido o montante dos 11.500.000$00, constante da escritura pública e não aquele que vem referir no decurso destes autos.
A sentença recorrida apreciou o pedido que tinha que ser apreciado e que era o que dizia respeito à eventual ilegalidade do acto tributário, apreciando o invocado erro na quantificação e qualificação do rendimento da impugnante, tendo feito uma correcta apreciação dos factos provados e respectiva integração aos preceitos legais aplicáveis.
A pretensão da recorrente de ter sido o negócio de compra e venda baseado em coacção física e moral exercida sobre si mas que não vem acompanhada de qualquer prova que se afigure suficiente e idónea, não pode ser aceite baseada sòmente numa transacção/negociação entre partes que não figuraram no negócio inicial, entendendo-se que esta não constitui prova bastante para alterar a força probatória a uma escritura pública.
Porque não foi cometido erro de julgamento na apreciação da matéria probatória, mostrando a sentença recorrida ter feito uma análise cuidada dos elementos de prova produzidos nos autos, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso, com a manutenção do decidido.