Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:10/31/2006
Processo:01379/06
Nº Processo/TAF:27/01 Setúbal
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:AUDIÇÃO PRÉVIA
NULIDADE
Texto Integral:Recurso Jurisdicional - Tributário - 01379/06
Parecer nº 1359/06
Recorrente: Fazenda Pública



No final das suas alegações apresentou a recorrente as seguintes conclusões:
-A inexistência de notificação para o exercício do direito de audição no âmbitodo procedimento inspectivo não constitui uma formalidade essencial;
-Não é, juridicamente, plausível a anulação do acto tributário, pela ocorrência de uma mera irregularidade no procedimento;
-A douta sentença deve ser revogada e mantido na ordem jurídica o acto tributário - liquidação de IVA dos anos   de 1993 e 1994 e, respectivos, juros compensatórios.
Parece-nos não ter razão a recorrente Fazenda Pública.
É certo que “estando em causa uma actividade vinculada da Administração e concluindo-se seguramente que a audiência prévia não tinha possibilidade de influenciar a decisão tomada, que era a única concretamente possível em face do quadro factual e legal em que foi proferida, a consequência anulatória por falta da formalidade prevista no artigo 100 do CPA deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante, impondo-se a manutenção da decisão impugnada na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.” [1:  Acórdão 01035/04 do Secção 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA de 10/05/2006.]
Porém, no caso dos autos, não está demonstrado que a falta de audiência prévia não teria influência na decisão da Administração Fiscal.
“I – O princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito tem consagração expressa no artº 267º, nº 5 da CRP (redacção de 1997), bem como na lei ordinária, nomeadamente no âmbito do CPT (artº 19º, al. c)), direito este que, quando não estava concretizado através de formas especiais do procedimento tributário, era assegurado com a aplicação das normas do CPA, concretamente pelo seu artº 100º.
II – Entretanto e com a entrada em vigor da LGT, o direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiciários e da liquidação teve também consagração expressa no artº 60º, nº 1, als. a) e d) daquele diploma legal.
III – Sendo assim, tendo o acto de liquidação adicional de IVA sido efectuado na vigência da referida Lei, tem aqui aplicação o disposto no predito artº 60º, nº 1, al. a).
IV – É de anular a liquidação adicional de IVA em que foi preterida a audiência prévia do contribuinte, não obstante ter deduzido impugnação judicial, se não ficou demonstrado que a referida audiência não podia ter servido, precisamente, para o interessado procurar induzir a AF a compatibilizar a observância da legalidade na elaboração do acto de liquidação com a situação existente, pelo que nada permite concluir que o mesmo seria o seu conteúdo se tivesse havido lugar à audição do contribuinte.” [2:  Acórdão 0518/05 do STA de 02/11/2005.]
Era, pois, aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 100 do CPA.
A sentença recorrida não merece censura.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)