Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/29/2005
Processo:00772/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IRS
AJUDAS DE CUSTO
Texto Integral:I – P ….. vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF do Funchal que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 1995, com os fundamentos trazidos às conclusões de recurso.
A sentença recorrida fixou a fls. 128/129 dos autos, os factos que dá como provados.
No relatório da inspecção tributária constam elementos probatórios que levam à consideração de ter sido celebrado um acordo prévio entre a entidade patronal e os seus trabalhadores no sentido de lhes ser atribuído um abono complementar à respectiva remuneração base, como compensação para a deslocação para o estrangeiro, com o decorre do texto do documento que se mostra a fls. 189/190 dos autos.
Ficou provado que o impugnante, ora recorrente foi contratado em França para exercer funções em Portugal, sendo que em relação ao ano de 1995, se provou que o mesmo esteve sempre na Madeira, onde residiu e tinha domicilio fiscal, como decorre do teor da informação de fls. 102 a 106 dos autos.
Não se perfilha a tese do recorrente de não ter sido feita prova pela AT dos fundamentos que determinaram o seu entendimento de as verbas pagas e não declaradas pelo recorrente, não deverem ser consideradas como ajudas de custo.

II - Com efeito, as ajudas de custo constituem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador é obrigado a suportar, na sequência de deslocações ocasionais e despesas que teve de efectuar em serviço, não podendo existir na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho, pelo que não podem ser integradas no conceito de retribuição.
Deste modo as importâncias recebidas a título de ajudas de custo tanto podem, como não podem considerar-se parte da remuneração, consoante a realidade que lhes está subjacente.
No caso sob apreço foi feita prova pela AT e não contraditada pelo recorrente, de que as importâncias em causa foram prèviamente acordadas entre a entidade patronal e o recorrente, de acordo com critérios genéricos fixados para uma globalidade de situações; ficou demonstrado que a atribuição da referida quantia não tinha correspondência concreta com as despesas a suportar pelo recorrente, como decorre do teor do documento junto a fls. 189/190.
A interpretação dos factos apresentada na sentença recorrida não merece reprovação, pois levou a decisão correcta que deve ser mantida.
Tal como vem referido no parecer do MºPº na 1ª instância, este Tribunal em situação idêntica decidiu pela desconsideração da atribuição de tais importâncias como sendo ajudas de custo, pelas razões que tão doutamente ali se expõem. ACTCA de 20.05.2003 rec. 7363/02
A pretensão do recorrente não veio acompanhada de prova que pusesse em causa os fundamentos que determinaram a AT à liquidação adicional de IRS do ano de 1995, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso.