Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/21/2006
Processo:01042/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M.Guerra
Descritores:CONDENSAÇÃO DAS "CONCLUSÕES"
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
INVOCAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS
Data do Acordão:04/17/2007
Disponível na JTCA:SIM
Impugnação - 1042-06
Parecer nº 1238/06
Recorrente: E ........ , Lda
Recorrido: Fazenda Pública
Descritores:Condensação das "Conclusões"
Junção de documentos
invocação de outros processos



Questões prévias:
1. Condensação das "Conclusões"
A recorrente apresenta as suas conclusões em 93 parágrafos.
As questões a decidir não exigem que as conclusões sejam tão longas e complexas.
Somos, pois, de parecer que a recorrente deve ser convidada a sintetizá-las nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.

2. Junção de documentos
A recorrente veio em fase de alegações de recurso juntar documentos.
Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, "depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento" ou se se tornarem necessários em face do julgamento em 1ª instância (artigo 706 nº 1).
Ora, todos os documentos ora juntos já existiam à data da petição inicial e, inclusivamente, a recorrente alegou então os mesmos factos que agora pretende provar com esses documentos.
Consequentemente, os documentos ora juntos não devem ser admitidos nos termos dos citados artigos e do artigo 543 do mesmo diploma.
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Se assim se não entender, parece-nos que a sentença recorrida não merece censura.
Com efeito, subscrevemos tudo o que foi decidido e os respectivos argumentos em relação a todas as questões que haviam sido levantadas na petição e que agora se repetem no presente recurso.
Em relação à notificação, tem sido jurisprudência uniforme dos tribunais que a mesma, por ser posterior à liquidação não influencia a legalidade desta mas apenas, se for caso disso, a sua eficácia. Como o objecto da impugnação é a legalidade da liquidação e não a sua eficácia, a discussão da legalidade da notificação não cabe no âmbito do processo de impugnação.
Por outro lado, como bem se refere na sentença, o despacho que procedeu à liquidação encontra-se perfeitamente fundamentado. Carece, pois, de fundamento a impugnação com base nessa falta.
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Não tem o tribunal que se pronunciar, neste processo, sobre outras liquidações ou processos executivos que pendam contra outros sujeitos passivos, ainda que versem os mesmos factos tributários, nem daí tirar qualquer ilação sobre a legalidade da liquidação aqui em discussão.
Assim, é manifestamente despropositada a invocação do que eventualmente se passe naqueles processos.
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Os factos que constam do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária são elucidativos no sentido da necessidade de recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável e o método de cálculo, que aliás não é contestado, não sofre de qualquer reparo.
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Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 21 de Março de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)