Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 04/06/2006 |
Processo: | 01106/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | IVA MÉTODOS INDIRECTOS |
Texto Integral: | I – J........... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 1997 /8, invocando nas conclusões do recurso as razões de discordância que se dão por reproduzidas. A sentença recorrida fixou a fls. 100/101 dos autos, os factos que sustentam a decisão. II - O recorrente nas conclusões de recurso afasta, com a junção de documento (fls. 118), a decidida extemporaneidade da interposição da impugnação. Será de apreciar agora toda a restante argumentação apresentada, que no entender do recorrente determinaria a nulidade da sentença, por ter incorrido em manifesta incongruência entre os factos dados como provados e a fundamentação da decisão (concl. XIV). Tal como o recorrente refere, na sentença recorrida é fixado como um dos factos provados que «o impugnante reveste a natureza de sujeito passivo singular, e exerce, a título principal, actividade de profissional liberal, tendo auferido rendimentos por serviços prestados a empresa alemã na intermediação na venda de viaturas». Decorre do entendimento do recorrente que há incongruência entre a fixação dos factos provados e a fundamentação do decidido e tem razão, uma vez analisada a estrutura da sentença recorrida realça desde logo que na parte destinada à fundamentação da decisão o Mmo Juiz “a quo” se limitou a transcrever parte do processo que se mostra em apenso, sendo a parte transcrita uma informação da AT que se mostra a fls. 132 e seguintes, sendo de realçar que na sentença recorrida não foi apreciada a matéria de facto, nem esta foi analisada em confronto com os preceitos legais aplicáveis e em vigor. III - De igual modo para poder fixar como facto provado, que o impugnante recebia comissões da Alemanha (pontos 3 e 4 a fls. 101), e que não procedeu à entrega do IVA respectivo, deveriam os autos conter elementos de prova que não se mostram juntos, estando carecidos de ser instruídos com documentos, nomeadamente os que poderiam determinar a natureza dos serviços do impugnante, entre outros. A falta de clareza na apreciação dos elementos de prova e a ausência de fundamentação de direito que se mostra na decisão recorrida, deixam-na fragilizada perante os argumentos do recorrente e possibilitam a argumentação de estar a sentença ferida de nulidade. Aceitando-se também que os autos não contêm os necessários elementos que possibilitem uma decisão, emite-se parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida e remetidos os autos à 1ª instância para serem instruídos com os pertinentes elementos de prova, sendo prolatada seguidamente nova decisão em conformidade. |