Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/22/2007
Processo:01241/06/A
Nº Processo/TAF:33/99 TAF ALMADA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:HABILITAÇÃO DE HERDEIROS (SOCIEDADES)
CESSÃO DE CRÉDITOS LITIGIOSOS
Texto Integral:Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – S ..... , LDA, vem requerer a sua HABILITAÇÃO, na qualidade de cessionária de créditos litigiosos da recorrente G ..... , S. A.

A referida cessão abrange apenas os créditos da G ..... sobre o Município do Barreiro “resultantes da impugnação judicial” objecto dos presentes autos, “incluindo juros indemnizatórios que vierem a ser liquidados”.

2 – São admitidos em processo de impugnação judicial os incidentes de assistência, habilitação e apoio judiciário (cfr. artigo 127º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Porém, o incidente de habilitação apenas é admitido quando, “no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor pretenda impor a sua posição processual” (artigo 130º do CPPT).
“Nos casos em que for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, os sucessores são a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”.
“As sociedades comerciais entram em liquidação com a sua dissolução, que ocorre nos casos previstos no contrato, pelo decurso do prazo nele previsto, por deliberação dos sócios, pela realização completa do objecto contratual, pela ilicitude superveniente do objecto contratual e pela declaração de falência da sociedade (art. 141º do Código das Sociedades Comerciais”. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2ª edição, 2000, pág. 593.

Não estando em causa a extinção da impugnante, a habilitação ora requerida não tem fundamento legal.

Por outro lado, o contrato pelo qual a impugnante G ..... cedeu e a requerente S ..... aceitou “todos os direitos que vierem a ser fixados no processo identificado na cláusula anterior” é irrelevante para o Fisco.
Com efeito, a sucessão inter-vivos, através de actos ou contrato entre o contribuinte e terceiro, pelo qual este ingressa na posição tributária daquele não tem qualquer validade, dado o carácter indisponível da relação tributária. Se assim não fosse, estaria aberta a porta à mais intolerável e inqualificável evasão fiscal.

Diz o nº 1 do artigo 29º da LGT:
      “Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei”.

E o nº 3 do mesmo normativo:
      “As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei”.

Aliás, como já se dizia no Ac. deste TCA Sul, de 16/11/99, Processo 1877/99, “I - A sucessão "inter vivos" de dívidas fiscais, através de actos e contratos entre o
contribuinte e terceiro, pelo qual este ingressa na posição tributária daquele, só é relevante para o Fisco, se autorizada por lei.
II- Não há, neste domínio, lugar ao princípio da autonomia da vontade, dado o carácter indisponível da relação tributária.
(…)”.

3 – Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente o incidente de habilitação requerido.