Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/31/2006
Processo:01422/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IRS
CADUCIDADE DE LIQUIDAR
Texto Integral:I – J ….. e M ….. vêm interpor recurso do despacho do Mmo Juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2000, invocando nas conclusões do recurso a violação dos preceitos legais contidos nos art. 45º nº1 da LGT, 97º nº 1 al. d), 204º al.e9, 110º nº1do CPPT e art. 268º nº3 da CRP, determinante da respectiva revogação.
O despacho recorrido fixou a fls. 59 dos autos, os factos que dá como provados e que servem de base à decisão.

II – O despacho recorrido entendeu que os impugnantes não puseram em causa um acto de liquidação de um imposto ou de fixação de valores tributáveis, ou qualquer outro enquadrável nos art. 97º e 99º do CPPT, daí extraindo a decisão de indeferir liminarmente a petição de impugnação judicial.
Diz o art. 99º do CPPT que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente na al. d) “a preterição de outras formalidades legais”, sendo de aceitar que neste conceito sejam abrangidos os vícios de forma que se traduzam na inobservância dos requisitos procedimentais e formais, como a falta de notificações legalmente exigíveis e exigidas.
No despacho recorrido refere-se: «do probatório resulta que a liquidação ocorreu dentro do prazo de caducidade, nos termos do art. 45º da LGT. Vem controvertido é que a mesma foi validamente notificada dentro do prazo da caducidade e é isso que os impugnantes pretendem que o tribunal aprecie e decida». Discorre então para a impropriedade do meio processual usado pelos impugnantes, determinante do indeferimento liminar da p.i.
O despacho recorrido entende que a questão que os impugnantes vêm discutir em juízo na sequência da citação é a falta de notificação dentro do prazo de caducidade do direito a liquidar o imposto por parte da AT.
Os documentos dos autos confirmam que a AT remeteu a notificação para uma morada que não era a dos impugnantes e considerou-os notificados dentro do prazo legal.
Na p.i. vêm indicados meios de prova da alegada falta de notificação da liquidação do imposto e que foram incorrectamente analisados no despacho recorrido, tal como se constata pelo teor do ponto 5 do probatório, onde foi fixado que os serviços da AT consideraram efectuada a notificação da liquidação adicional de IRS do ano de 2000 em 17.12.2004, conforme documentos juntos a fls. 38 e segs.
Analisados tais documentos verifica-se que a notificação referida e dada como efectuada em 17.12.2004 foi dirigida para R. Professor Egas Moniz Bloco C nº 6 2º D.to Ericeira (doc. de fls. 40 a 44) e não para o Bloco B onde residiam os impugnantes, conforme resulta do documento junto aos autos e do conhecimento da AT desde 18.11.2004 (fls. 49).
O que os impugnantes pretendem é que o tribunal examinando as provas decida se houve ou não preterição de formalidades essenciais na notificação, que se incluam no disposto no art. 99º al. d) do CPPT., determinante da ocorrência de caducidade do direito a liquidar.

III - Dos elementos juntos aos autos resulta ter havido preterição de formalidades legais traduzidas numa notificação para endereço errado e não confirmado pela AT, o que determinou uma ausência de notificação que releva como pressuposto da caducidade do direito à liquidação por parte da AT.
«...Esta é uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação, susceptível de fundamentar a respectiva impugnação» Ac do TCAS de 19.09.2006 rec. 609/03
O despacho recorrido fez uma incorrecta apreciação da prova existente nos autos e uma incorrecta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão, devendo ser revogado.
Emite-se parecer no sentido do provimento do recurso.