Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 12/19/2006 |
Processo: | 01505/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | CA ILEGALIDADE ABSTRACTA EMBAIXADA |
Texto Integral: | I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou a oposição procedente por provada, declarando-a extinta em relação à oponente Embaixada da R ..... . Pretende a recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que apresenta nas conclusões de recurso. - A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 122 que determinou a decisão recorrida. II – Por razão diversa da encontrada na decisão recorrida entende-se que a oposição deve ser julgada procedente, não merecendo provimento o recurso. Este entendimento funda-se na interpretação a dar ao disposto no artigo 23º nº 1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que estabelece: «o Estado acreditante (neste caso a R ..... ) e o Chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais sobre os locais da missão de que são proprietários»; tendo os dois Estados (Portugal e Angola), subscrito a citada Convenção, ficam vinculados internamente pelos seus termos. No caso sob apreço e no que a estes autos diz respeito, é o Estado Português que não pode liquidar o imposto em causa, por a referida isenção ser vinculativa na ordem interna, por resultar dos termos de convenção internacional subscrita pelo Estado Português, prevalecendo sobre as disposições do direito ordinário interno, não sendo deste modo o imposto liquidado passível de ser exigível. Assim sendo e enquadrando-se a inexigibilidade da dívida exequenda na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, entende-se que por essa razão a oposição deve ser procedente. Em conformidade emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. |