Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:12/19/2006
Processo:01505/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:CA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
EMBAIXADA
Texto Integral:I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou a oposição procedente por provada, declarando-a extinta em relação à oponente Embaixada da R ..... .
Pretende a recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que apresenta nas conclusões de recurso.
- A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 122 que determinou a decisão recorrida.


II – Por razão diversa da encontrada na decisão recorrida entende-se que a oposição deve ser julgada procedente, não merecendo provimento o recurso.
Este entendimento funda-se na interpretação a dar ao disposto no artigo 23º nº 1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que estabelece: «o Estado acreditante (neste caso a R ..... ) e o Chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais sobre os locais da missão de que são proprietários»; tendo os dois Estados (Portugal e Angola), subscrito a citada Convenção, ficam vinculados internamente pelos seus termos.
No caso sob apreço e no que a estes autos diz respeito, é o Estado Português que não pode liquidar o imposto em causa, por a referida isenção ser vinculativa na ordem interna, por resultar dos termos de convenção internacional subscrita pelo Estado Português, prevalecendo sobre as disposições do direito ordinário interno, não sendo deste modo o imposto liquidado passível de ser exigível.
Assim sendo e enquadrando-se a inexigibilidade da dívida exequenda na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, entende-se que por essa razão a oposição deve ser procedente.
Em conformidade emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.