Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/18/2010
Processo:03762/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:IRS 1999.
OMISSÃO ENVIO PA.
INSUFICIÊNCIA PROVA.
DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Data do Acordão:06/01/2010
Texto Integral: RECORRENTE: Fazenda Pública


A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 65/69, em 24 de Março de 2009
O Tribunal recorrido julgou procedente impugnação judicial deduzida da liquidação do IRS de 1999, por se desconhecerem as razões tributárias que determinaram a liquidação sindicada, em função da insuficiência factual motivada por omissão de envio do PA por parte da Administração Tributária e uma vez que os recorridos têm direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 98, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Os recorridos não contra-alegaram, em tempo.
A nosso ver o recurso merece evidente provimento.
De facto, a decisão deve ser anulada por manifesta insuficiência de matéria factual e défice instrutório, nos termos do disposto no artigo 712.º/4 do CPC.
É evidente que todos os cidadãos têm direito a uma decisão num prazo razoável e mediante um processo equitativo, atento o estatuído no artigo 20.º/4 da CRP e 6.º da CEDH.
E é facto notório que muitos cidadãos, em desespero de causa, se têm dirigido ao TEDH, onde o Estado Português tem sido condenado dezenas de vezes por violação de tal princípio.
Todavia, a nosso ver, tal princípio, pelo menos no caso em análise, não pode fundamentar a sentença proferida em 1.ª instância.
Na verdade, em vez de ter sido proferida logo decisão como fez o julgador de 1.ª instância, afigurava-se mais sensato deferir a promoção do MP exarada a fls. 61, no sentido de insistir com a DDFS-DJT, pela remessa do PA, face à manifesta insuficiência factual.
Atente-se que nem sequer se mostra junta aos autos cópia do acto de liquidação sindicado, pelo que nem sequer se sabe se a IJ é ou não tempestiva!
A Fazenda Pública, nas suas alegações vem alegar eventual extravio do PA, a partir da DJT da DDF de Setúbal, uma vez que os processos são remetidos para o RFP através de guia de remessa e ao Tribunais, por correio simples e nada de concreto nos diz que tal não tenha acontecido
A ser assim, e é plausível que o seja, de acordo com o estatuído no artigo 84.º/4 do CPTA, ex vi do artigo 2.º do CPPT nem lugar haveria à aplicação das sanções ali tipificadas.
Mas, nos termos do estatuído no artigo 84.º/5 do CPTA, a falta de remessa do PA, só por si, não pode fundamentar uma decisão. Na verdade, nos termos do referido normativo, a omissão de envio do PA não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade, devendo decidir-se em função da factualidade, assim, apurada.
Como já se disse os autos não contêm factualidade suficiente para uma justa decisão da causa é há diligências que o Tribunal recorrido pode e deve ordenar, nos termos estatuído no artigo 13.º do CPPT
Assim os recorridos não juntaram, podendo e devendo fazê-lo a nota de liquidação do tributo que sindicam, pelo que se impõe que sejam notificados para esse efeitos.
Por outro lado, impõe-se que se notifique a Administração Tributária para juntar o PA em falta e, na hipótese de efectivo extravio, remeter toada a documentação em seu poder relacionada com a liquidação, a fim de se obter factualidade para dirimir o litigio de forma legal e justa, como impõe o ordenamento jurídico.
Termos em que deve ser dado provimento a recurso, anulando-se a sentença recorrida por défice instrutório.