Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:06/03/2008
Processo:02421/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:OPOSIÇÃO
IMPROPRIEDADE DO MEIO
EXECUÇÃO
Data do Acordão:09/23/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio o recorrente impugnar a sentença do TAF de Beja que acolheu a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, excepção dilatória obstativa ao conhecimento do mérito da acusa e absolveu a exequente da instância, por erro na forma do processo, pedindo a revogação do decidido, para o que concluiu em síntese que alegara fundamentos exclusivos do processo de oposição à execução previstos no artº 204º do CPPT e que não podem constituir fundamento da impugnação judicial, sendo nula a sentença por omissão de pronúncia por não ter apreciado as invocadas caducidade da notificação e a falsidade e inexistência do título executivo, não se conformando com a matéria de facto assente, por ter impugnado expressamente a existência de qualquer notificação anterior à execução fiscal.
A recorrida não contra-alegou, tendo sido proferido tabelar despacho de sustentação a fls. 189.
A meu ver, a sentença recorrida padece das censuras que vêm alegadas e o recurso procederá, nos exactos e precisos termos em que vem alegado, uma vez que é indiscutível que o recorrente invocou uma a uma as causas que constituem fundamentos da oposição à execução, nos termos do artº 204º do CPPT, como está patente na petição inicial, falta de notificação, ilegalidade da liquidação, caducidade, falsidade e inexistência, respectivamente, a saber: alínea e) do dito preceito legal, artºs 3º a 22º da p.i.; alínea h) do dito preceito legal, artºs 23º a 42º da p.i.; alínea c) do dito preceito legal, artºs 43º a 51º da p.i.
Além do mais, sentença assentou a prova do facto provados C) e E) nos documentos de fls. 73 a 104, donde não consta o aviso de recepção que a lei exige, como obrigatório da notificação e não obstante o recorrente ter chamado à atenção na petição inicial para o facto de ainda não haver sido efectivamente notificada.
Não constando dos autos o AR obrigatório para se dê como assente e completa a notificação obrigatória e com os requisitos legalmente exigidos, como decorre do prescrito no artº 39º, nº 3 do CPPT, o ónus da prova cabia à recorrida, nos termos do artº 74º, nº 1 da LGT, por se tratar de factos constitutivos dos direitos da administração tributária que foi quem os invocou, competindo-lhe a respectiva demonstração, que até agora ainda não fez.
Demonstra-se pois que não tendo sido demonstrada a notificação do recorrente, também deverá concluir-se que ao recorrente restava apenas o meio de oposição usado, já que não dispunha de meio de impugnação ou de recurso, por pressupores a notificação omitida, como alegou.
“O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de uma acto lesivo praticado pela administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é essa a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos deste n.º 3 do artigo 277.º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”, cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., p. 1049, nota 5.
Em conclusão, confirmadas as censuras alegadas pelo recorrente, a sentença recorrida deve ser revogada como vem pedido e proceder o recurso, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público