Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/16/2007 |
Processo: | 01933/07 |
Nº Processo/TAF: | 4/03 TAF LISBOA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA FORMAÇÃO DE ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO, CPT OU LGT |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – L ..... , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido, com base no indeferimento tácito da reclamação graciosa por si efectuada, contra as liquidações adicionais de IVA identificadas a fls. 2 dos autos, no montante global de imposto de Esc. 15 130 465$00 (€ 75 470,00) e de Esc. 759 238$00 (€ 3784,10) de juros compensatórios, respeitantes aos anos de 1998 e 1999. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
4. Entende o recorrente não ser aplicável o normativo citado da LGT, mas sim os artigos 123° n° 1 al d) e 125 do CPT, onde está previsto um prazo de 90 dias para a formação de indeferimento tácito do acto de reclamação.
2 – Está em causa a questão de saber se à situação dos autos é aplicável o disposto nos artigos 57º da LGT e 102º, nº 1, alínea d) e 106º do CPPT ou, ao invés, as disposições constantes dos artigos 95º, 123º, nº1, alínea d) e 125º do CPT. A questão é relevante porquanto, nos termos das disposições combinadas dos artigos 57º da LGT e 102º, alínea d) e 106º do CPPT, a presunção do indeferimento tácito da reclamação graciosa ocorre passados 6 meses após a apresentação desta sem que haja merecido da administração tributária qualquer tipo de pronúncia, enquanto que, no domínio do CPT, a presunção do indeferimento tácito se verificava passados 90 dias. Afirmou a sentença recorrida que, na medida em que a reclamação graciosa, formulada em 28/04/2000, não mereceu, até à data da apresentação da impugnação judicial, em 24/10/2000, qualquer tipo de pronúncia por parte da competente autoridade da AF, a impugnação havia sido apresentada antes do momento da formação da presunção do indeferimento tácito. Ao invés, entende a recorrente que in casu se aplica o disposto no CPT (artigos 123º, nº 1, alínea d) e 125º) que fixa em 90 dias o prazo de pronúncia da administração fiscal pelo que, tendo a reclamação sido apresentada em 24/04/2000, o indeferimento tácito ocorreu em 27/07/2000, terminando o prazo de impugnação judicial em 27/10/2000. 3 – Um dos requisitos essenciais para a formação do acto tácito de indeferimento é o de que a autoridade requerida tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é dirigida. Esse dever geral está hoje expressamente consagrado na lei fiscal (artigo 56º, n.º 1, da LGT). Assim, porque a administração tributária tem o dever geral de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos sujeitos passivos, a impugnação judicial deve surgir na sequência dessa resposta negativa e ser exercida em determinado prazo. Porém, para obviar a situações de injustiça decorrentes da inércia da administração tributária perante a reclamação graciosa, a lei dá ao contribuinte a possibilidade de levar o processo para tribunal sem o pronunciamento expresso da administração tributária, presumindo indeferida a reclamação graciosa, para efeitos de impugnação judicial, se os órgãos competentes da administração fiscal sobre ela não se pronunciarem. Todavia, o exercício daquela faculdade está sujeito ao prazo. E bem se compreende que assim seja. Por um lado, para evitar que um sujeito passivo a quem nunca fosse decidida a respectiva reclamação graciosa estivesse sempre em prazo para impugnar judicialmente, com o consequente protelamento da efectivação da sua responsabilidade perante o Fisco. Por outro, porque há casos em que a administração fiscal não tem o dever de decisão; a partir do indeferimento tácito, a administração tributária só continua a ter a obrigação legal de decidir a reclamação graciosa se não estiver ultrapassado o prazo legal em que pode ser revisto o acto tributário (alínea b) do n.º 2 do artigo 56º da LGT). Daí que, se o contribuinte deixar passar o prazo de impugnação com base no indeferimento tácito da reclamação graciosa, apenas terá direito a interpor a respectiva impugnação judicial com base no indeferimento expresso dessa mesma reclamação. Ao contrário do entendimento aduzido pela recorrente, a apresentação de uma reclamação graciosa em 28 de Abril de 2000 está sujeita ao prazo fixado no artigo 57º da LGT. Na verdade, a dedução dessa reclamação constitui, ela própria, o início do procedimento tributário. É a partir da apresentação desta que se inicia o prazo para a administração tributária se pronunciar, independentemente da data em que ocorreu a acção de fiscalização. O prazo para apresentação da reclamação graciosa ou da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do artigo 279º do Código Civil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias. A recorrente apresentou reclamação graciosa no dia 28/04/2000. Não tendo sido objecto de decisão por parte da administração tributária, o acto tácito de indeferimento formou-se passados 6 meses da data da entrada da sobredita reclamação, ou seja, no dia 28/10/2000. A atinente impugnação judicial deveria ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data em que se formou o acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa. Tendo sido deduzida em 24/10/2000 ainda não tinha decorrido o pressuposto para tal. Porém, salvo o devido respeito, a impugnação judicial não deveria, por esse facto, ter sido julgada improcedente. Com efeito, não constando dos autos que a administração tributária tivesse proferido até à prolação da sentença recorrida acto expresso de indeferimento da reclamação e atento o princípio da verdade material consagrado no artigo 99º da LGT, por força do aproveitamento dos actos praticados no processo deveria o tribunal ter julgado a questão controvertida. 4 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento. |