Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/16/2007
Processo:01917/07
Nº Processo/TAF:669/05.0BEBJA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IRS
VENDA DE MARCA
RENDIMENTO SUJEITO A TRIBUTAÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J ..... e M ..... vieram interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação que haviam deduzido da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1997.

Aduzem, em síntese, que o resultado da venda, em 25/11/1997, da marca “C..... F ..... ” à sociedade “S ..... ”, pelo montante de Esc. 95 000 000$00, está isento ou não sujeito a tributação por não se qualificar como rendimento industrial ou comercial; mas mesmo que o exposto não procedesse, sempre se teria de reconhecer que só seria tributável metade do produto da venda – a parte imputável ao recorrente marido – e como rendimento agrícola cuja base tributável é apenas de 40%.

Salvo o devido respeito, os recorrentes não têm razão.

O artigo 3º do CIRS estabelece na alínea b) do seu nº 1 que se consideram rendimentos de trabalho independente os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
Entendem os recorrentes que a contraprestação recebida configura mais-valia, não tributada porque adquirida antes de 1989.

Diz a alínea c) do nº 1 do artigo 10ª do CIRS:
“Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário”.

“Decorre do preceito em análise que o mesmo tem carácter residual, só se aplicando quando os ganhos não puderem ser tributados com outro tipo de rendimentos.
Na verdade, elencam-se no número do citado artigo, as situações susceptíveis de produzirem rendimentos qualificados como mais-valias, em enunciação taxativa dos ganhos obtidos mediante a alienação onerosa, ou facto equiparado, dos bens e direitos constantes das suas alíneas, sendo no corpo do número excluídos de tributação, enquanto rendimentos da categoria G, os ganhos obtidos mediante alienação onerosa dos bens e dos direitos a que se referem as suas alíneas que devam ser considerados proveitos na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais ou agrícolas. É por isso manifesto que, com a previsão do artº 10, nº 1, pretende-se tributar os ganhos de capital ocasionais e fortuitos.
Assim, na al. c) do normativo em referência, enquadram-se apenas os rendimentos não periódicos da propriedade intelectual ou industrial, mas apenas, quando o transmitente for pessoas distinta do seu autos, o que sucederá, via de regra, em relação aos seus descendentes” (cfr. Ac. deste TCA, de 27/06/2000, Processo 1968/99).

Ora, tendo-se provado que os impugnantes celebraram um contrato de compra e venda da marca “C ..... F ..... ” de que o impugnante marido era titular e proprietário, através do qual foi paga a este, nessa qualidade (de titular da marca), a quantia de Esc. 95 000 000$00, dúvidas não restam de que o Mº Juiz a quo qualificou correctamente a contraprestação pela cedência de marca como rendimento da propriedade industrial.

Assim, por força do disposto no nº 7 do artigo 3º do CIRS, o rendimento obtido através da alienação onerosa da marca “C ..... F .....” constitui um rendimento sujeito a tributação e dela não isento.

Na verdade, conforme consta do sumário do acórdão referido, “Provando-se nos autos que foi celebrado um contrato de compra e venda de certa marca para especiarias moídas, de que o impugnante era titular e proprietário, a qualificação correcta da contraprestação pela cedência de marca é «rendimento da propriedade industrial” (negrito nosso).

Acresce que, ao contrário do referido, a marca apenas foi registada em nome do impugnante marido em 20/01/1994, já no decurso da vigência do CIRS.

Quanto ao invocado argumento de que só seria tributável metade do produto da venda – a parte imputável ao recorrente marido – e como rendimento agrícola cuja base tributável é apenas de 40%, subscrevemos, na íntegra, a posição assumida pelo Mº Pº junto do TAF de Beja.

2 – A liquidação de juros compensatórios pela Administração Fiscal está indefectivelmente ligada à existência de uma concreta liquidação de imposto devida pelo contribuinte.
Os juros compensatórios constituem “um regime específico de indemnização civil do Estado pelos danos causados pela falta de cobrança do contribuinte por incumprimento dos deveres acessórios” (Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, Vol. I, Coimbra, 1984, pág. 451). Os juros compensatórios aparecem como um agravamento “ex lege” proveniente de omissão de declarações ou de apresentação de documentos ou de falta de auto-liquidação ou insuficiente liquidação ou da falta de participação de qualquer ocorrência as quais tiveram como consequência o atraso da liquidação.
São uma compensação ou indemnização, uma espécie de reparação civil pelo retardamento da liquidação e subsequente atraso do recebimento do correspondente tributo o que pressupõe uma situação liminar de culpa, consubstanciada na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente de forma a poder-se formular a respeito da sua conduta o referido juízo de censura (cfr. Ac. do STA, de 16/11/1983, in AD, 266/207).
Os juros compensatórios “pressupõem atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, por motivo imputável ao contribuinte” (cfr. Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4ª edição, pág. 174).
A responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de uma dívida de imposto, da existência de um atraso na efectivação de uma liquidação de imposto, e da imputabilidade deste atraso à actuação do contribuinte” (cfr. Ac. do STA, de 23/09/98, Proc. 22 612).

No caso dos autos, o retardamento da liquidação foi provocado pela falta de declaração do ganho obtido mediante a alienação onerosa da marca sendo, por isso, devidos, a nosso ver, juros compensatórios.

3 - Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.