Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/24/2007
Processo:01143/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO FORA PRAZO CADUCIDADE
Texto Integral:I – “A ….. , Lda” vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Beja que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva decorrente de IVA e juros compensatórios e de mora relativos aos exercícios de 1997 a 2001.
A recorrente pede a revogação da sentença por entender que esta considerou ter sido feita a notificação de liquidação dos tributos dentro do prazo de caducidade, com o que não concorda pelas razões que expende nas conclusões do recurso, razões que para si foram impeditivas do seu direito de impugnar a fixação da matéria colectável, direito que lhe assistia nos termos do art. 45º do CPPT (concl. L) bem como não foi notificada da liquidação do tributo (concl. M).
A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, sendo que entre estes ressalta que «da fixação da matéria colectável foi a oponente notificada em 2002, não tendo exercido o direito de audição» e «todas as notificações efectuadas à oponente, designadamente as relativas á liquidação da quantia aqui em causa, foram efectuadas, quer por carta registada, quer por edital, para essa morada«, de realçar que foram devolvidas com a menção de “não reclamadas”.

II – A argumentação apresentada pela recorrente nas conclusões de recurso não se mostra consentânea com a correcta interpretação dos factos fixados na sentença recorrida e que resultam da apreciação dos documentos juntos, nomeadamente no que se refere à falta de notificação quer da fixação da matéria colectável quer da liquidação do imposto e juros correspondentes, uma vez que dos autos constam documentos que confirmam essas notificações, como os de fls. 68 e seguintes.
Mostrando-se nos autos que a AT dirigiu as notificações postais com aviso de recepção para a morada da oponente e sendo esta uma pessoa colectiva como se justifica que as não tenha recebido ou reclamado nos correios e venha aos autos apresentar a versão da não notificação por incumprimento da AT? É necessário reforçar este argumento com uma evidência - a morada indicada na petição inicial destes autos é precisamente a mesma que consta dos avisos postais registados que foram devolvidos com a indicação de “não reclamados”.
A invocada falta de junção de documentos (concl. E) foi colmatada neste Tribunal e em sede de recurso, com a junção de documentos no uso da faculdade de esclarecimento da verdade material que detêm os tribunais, antes de decidirem sobre a pretensão das partes e em conflito.
Da análise destes documentos resulta sem dúvida que as quantias de IVA pagas não cobrem a totalidade da dívida como decorre dos documentos juntos, e também que a alegada entrega de declarações de IRC e de IVA não cobrem a totalidade dos períodos de tempo que foram apreciados pelos serviços de inspecção tributária, donde decorreu a liquidação do imposto e juros como foi referenciado na sentença recorrida.
Mostram-se juntos a fls. 288/289 documentos comprovativos da manutenção da dívida exequenda e que afastam a invocada existência de duplicação de colecta.
Não se consubstanciando nos autos a ocorrência de duplicação de colecta, assim como não se provando ter havido preterição de formalidades essenciais que impedissem a oponente de apresentar a sua defesa (v.g. a falta de notificação na forma legal) ou que tivesse ocorrido a invocada mas não provada caducidade do direito a liquidar por parte da AT, entende-se que carece de razão toda a argumentação da oponente para pôr em causa o bem decidido na sentença recorrida que deve ser mantida.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.