Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/28/2007
Processo:01815/07
Nº Processo/TAF:271/06.9BELRA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÇÃO PRÉVIA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – C ….. , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional nº 05278372, relativa a IVA do último trimestre de 2001, no montante de € 2 040,00 e a liquidação nº 05278373, a título de juros compensatórios, no valor de € 365,58.

Após alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1) Conforme consta de fls., a Recorrente nos termos do artigo 102° do Código do Processo Tributário, "ex vi" artigos 95° e 101°, da Lei Geral Tributária IMPUGNOU as Liquidações Adicionais referentes ao ano de 2001, bem como dos juros compensatórios, comunicados nos ofícios, juntos na p.i., e alegou o que consta de fls., e acima se transcreveu para que possa devidamente ser apreciada neste recurso;

2) A Recorrida contestou tudo o que foi impugnado pela Recorrente;

3) A Recorrente, após notificação para cumprir o disposto no artigo 120° CPPT, alegou o que acima também se transcreveu;

4) Porém, por sentença de fls., foi decidido: "Termos em que julgo improcedente a impugnação";

5) A recorrente no seu requerimento de fls., indicou prova para ser inquirida;

6) O que foram impugnadas formam as liquidações adicionais;

7) Segundo a Recorrente não havia motivos para que esta tivesse sido tratada daquele modo;

8) Como não foi atribuída à prova testemunhal a devida importância - os factos não podem ser esclarecidos;

9) Não se pode decidir desta forma - NINGUÉM AMA QUEM NÃO CONHECE;

10) Neste caso decidiu-se sem se conhecer a questão;

11) Foi uma decisão precipitada e como tal tem de ser Revogada;

12) Também, a questão da caducidade, salvo devido respeito, foi mal analisada;

13) Tanto mais que a Impugnante apenas foi notificada através dos ofícios já juntos em fotocópia, para pagar o IVA já na parte final do ano de 2005;

14) Estamos em 2007, portanto passados mais de 5 anos sobre a data dos factos;

15) Portanto, há muito caducou o direito da administração fiscal poder proceder às alterações das declarações ou impostos;

16) Quem tem de fazer a prova do que alega é a Fazenda pública, e não a recorrente, nos termos da Lei aplicável ao caso em concreto;

17) Nada consta dos autos em como os serviços não foram prestados, ou que o seu valor foi diferente - a administração pública tem um grande caminho a percorrer, nomeadamente quando faz inspecções desta forma e conclusões precipitadas;

18) O Tribunal foi na canção da Fazenda Pública, e não investigou e analisou as provas apresentadas pela Recorrente;

19) Houve assim omissão de pronúncia e a omissão de pronúncia gera a nulidade da sentença recorrida;

20) Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação;

21) É importante referir o teor dos documentos que foram impugnados, para o teor da contestação apresentada pela Fazenda Pública;

22) Quem não conhecer o processo, dirá, como é possível estarmos há tantos anos na CE -no Pelotão da Frente - e ainda poderem aparecer processos deste modo organizados;

23) Não é possível decidir-se como se decidiu, nomeadamente: "Factos Não provados" -com interesse para a decisão da causa não houve;

24) É claro, se no julgamento as provas apresentadas pela Recorrente não tiveram relevância para o Tribunal, como é que poderia ter dado como provado os factos alegados pela Recorrente;

25) Mas da mesma forma não se considerou relativamente à prova apresentada pela Recorrida, pois, o Tribunal "a quo", como consta da decisão recorrida, deu como provada a tese da Fazenda Pública;

26) Assim, terá o processo de ser anulado, e voltar o processo à primeira instância par apreciação de todas as questões postas em crise na impugnação;

27) Na verdade, só assim se poderá fazer justiça, e não ao ter-se decidido como efectivamente se decidiu;

28) Na parte que diz respeito ao direito, vem referido que: "Donde se conclui que as liquidações adicionais impugnadas se encontram devidamente fundamentadas, pelo que improcede o vício de falta de fundamentação";

29) Como é possível decidir-se deste modo, e analisarem-se as notificações juntas à impugnação;

30) Nenhuma das notificações não está fundamentada, tanto de facto como de direito, como exige a Lei, é um direito constitucional e legal, aliás conforme é referido na sentença recorrida;

31) Daí que tenha a decisão recorrida de ser Revogada, pois de facto faz uma análise deficiente da questão da fundamentação;

32) Na sentença recorrida não foram apreciadas todas as questões postas em crise, nomeadamente a questão da falta de notificação nos termos do disposto nos artigos 87° a 90° da LGT e 76° e seguintes do CIVA;

33) Antes da administração fiscal, fixar os valores que entendeu, e da forma que entendeu, sem qualquer critério objectivo e concreto, OBRIGATORIAMENTE teria de ter notificado a recorrente PREVIAMENTE à decisão final, e assim não procedeu;

34) Por este motivo, também cometeu uma nulidade;

35) Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;

36) Foi também feita uma errada interpretação e aplicação há cerca da caducidade do direito da Fazenda Pública poder reclamar ou liquidar as importâncias em questão, dado que tem aplicação ao caso em concreto o disposto no n° 2 do artigo 45° da LGT, que regula o prazo de 3 anos; E, não o n° 1 da mesma disposição legal;

37) Também foi feita uma errada interpretação e aplicação do que dispõe esta norma legal;

38) Não se pode dizer que o sócio gerente tenha sido notificado para prestar esclarecimentos, pois do processo isso não resulta tão fartamente, e também nada consta sobre a notificação previa e dos factos em concreto que levaram a que a Fazenda Pública tivesse procedido a liquidações adicionais, como foi o caso;

39) A notificação enviada à Impugnante, e que deu causa a esta impugnação, é nula, por violação dos artigos 20° e 21° do Código do Processo Tributário, "ex vi" artigos 54°, 55°, 59°, 60°, 67° e 77° da Lei Geral Tributária, sendo também nula a Sentença recorrida, por não ter assim decidido deste modo;

40) Na sentença recorrida não se apreciou a falta de notificação PRÉVIA da recorrente e aduzida na impugnação, e daí ter-se cometido uma nulidade por omissão de pronúncia;

41) A recorrente, não foi notificada para reclamar querendo, dos valores que lhe foram fixados, nos termos dos artigos 87° a 90° da LGT e 76° e seguintes do CIVA;

42) Daí que a notificação que foi enviada à Impugnante seja nula e de nenhum efeito, sendo também nula de nenhum efeito a sentença recorrida, porque apreciou esta questão deficientemente;

43) Tanto mais que a Impugnante apenas foi notificada através dos ofícios juntos em fotocópia: "Liquidação adicional, feita nos termos do artigo 82° do Código do IVA e com base, em correcção efectuada pelos serviços de Inspecção Tributária";

44) Têm aplicação ao caso em concreto as normas legais indicadas pela recorrente, em contrário do que se diz na sentença recorrida, que neste caso, e segundo a referida sentença afasta os preceitos referidos - é a Fazenda Pública na notificação que faz à recorrente que diz: "feita nos termos do artigo 82° do Código do IVA";

45) Não se compreende como depois na Sentença recorrida se possa dizer que tais normas legais não têm aplicação a este caso em concreto;

46) Daí ter existido erro de interpretação e aplicação na decisão recorrida sobre tais normas legais;

47) Na sentença recorrida também foi praticada uma nulidade ao não ter apreciado esta questão - omissão de pronúncia;

48) Na sentença recorrida foi dada como provada a matéria alega pela Fazenda Pública, sem que se tivesse produzido qualquer prova em Tribunal e a recorrente na sua impugnação alegou que" não existem fundamentos legais, para que a Impugnante seja notificada para pagar os valores constantes das notificações juntas com doc. n° 1 a 11;

49) A escrita da Impugnante está devidamente organizada, e não existem fundamentos legais para se poder fixar valores por métodos indiciários, ou por quaisquer outros métodos, a não ser através das declarações apresentadas pela Impugnante";

50) Nenhuma prova foi produzida em como a escrita da impugnante não está devidamente organizada, ou que as facturas que a Fazenda Pública diz que não foram feitas - mas foram tanto que existem - e os trabalhos prestados;

51) Não se compreende a Fazenda Pública - uns contribuintes diz que não facturaram e obriga a facturar, noutros, como é o caso da recorrente, facturou porque fez os serviços, e então é convidada (?!) a retirar as facturas da contabilidade e a Fazenda Pública inventar que são falsas ou pior que tudo presumivelmente falsas - presunção e água benta cada um toma a que quer;

52) Na sentença recorrida, e conforme já acima se alegou, não foi apreciada a questão da falta de notificação previa nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea b) do artigo 2° do C.P.T. e artigo 54° da L.G.T., aduzida na impugnação;

53) A Fazenda Pública antes de decidir a foral, à recorrente Isto é, esta entidade antes de ter decidido da forma que o fez, teria que ter enviado à Impugnante o seu "projecto" de decisão, para esta, querendo, pronunciar-se;

54) Certo é que isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável;

55) Foram violados os princípios: do inquisitório - previsto no artigo 58° da LGT; da colaboração -previsto no artigo 59° da LGT; da participação previsto no artigo 60° da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade - previsto - previsto no artigo 55° da LGT; Tanto pela Fazenda Pública, como na Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação de tais normas legais;

56) Tem assim a Sentença recorrida de ser Revogada.

57) A Sentença recorrida viola: a) Artigos 13°, 202°, 204° e 262° da C.R.P.; b) artigos 16°, 17°, 21°, 22°, 120°, 142°, 143° e 144° do CPPT; c) Artigos 100°, 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo; d) Artigo 50° do Decreto-Lei n.° 20-A/90 de 15 de Janeiro. e) Lei Geral Tributária.

Nestes termos, e melhores de direito, requer a V. Ex.as. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, fazendo-se a costumada:

JUSTIÇA.”


2 – Dispõem os nos 1 e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável neste caso por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT):
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
3 – Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.

“O artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 357).
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida (ónus de alegar); nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (ónus de formular conclusões).

No caso dos autos, é duvidoso que se possa considerar satisfeito o ónus de concluir, porque a recorrente quase se limita a reproduzir as alegações.

3 – Embora as conclusões das alegações tenham a característica apontada, entendemos que as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
      A) Omissão de pronúncia;

      B) Caducidade da liquidação;

      C) Falta de fundamentação;

      D) Falta de notificação prévia

Antes de analisarmos cada uma destas questões, convém assinalar que, conforme decorre com meridiana clareza da douta sentença recorrida, o imposto em causa se reporta a obras efectuadas no “N ….. ”, concluídas em 2001, mas não facturadas, tendo, no entanto, sido efectuada a liquidação de IVA, no montante de € 2 040,00, através de documento interno.
A declaração de substituição modelo C, apresentada pela impugnante em 13/09/2005, regularizou a situação em termos de IVA, no que respeita àquela obra.

Posto isto, vejamos então:

A) QUANTO À OMISSÃO DE PRONÚNCIA

A omissão de pronúncia (a primeira), que geraria a nulidade da sentença, é assim apresentada pela recorrente:

O Tribunal foi na canção da Fazenda Pública, e não investigou e analisou as provas apresentadas pela Recorrente” (conclusão 18).

Tal afirmação, se não integra matéria criminal, é, no mínimo, grosseira, insensata e imprópria de quem, sendo indispensável à administração da justiça, deve ter um comportamento profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, sendo seu dever, entre outros, o de cortesia.

Por outro lado, inculca a ideia de que não terão sido inquiridas as testemunhas apresentadas pela recorrente.

Com efeito, diz-se nas alegações (cfr. fls. 100):

“A Recorrente no seu requerimento de fls., indicou prova para ser inquirida.
Não se podem decidir questões de facto, como é o caso neste processo, sem que sejam inquiridas e analisadas as provas apresentadas pelas partes, neste caso Recorrente”.
(…)
E, também foi violado o princípio do contraditório, visto que a recorrente tem sempre a possibilidade de poder contradizer o que diz a Fazenda Pública, nomeadamente na fase de julgamento.
E isso não foi possível, dado que não foi ouvida prova (…)”.

De facto, a recorrente indicou na petição de impugnação judicial o nome de 3 testemunhas e apresentou dois documentos – as notificações das liquidações (de IVA e de juros compensatórios).
Porém, conforme decorre dos autos, das testemunhas indicadas foram inquiridas, em 21/11/2006, as duas primeiras, tendo faltado a terceira, de cuja inquirição o ilustre mandatário da impugnante prescindiu (cfr. fls. 49).
Daí que a afirmação de que o tribunal não inquiriu as testemunhas seja falsa, como a recorrente bem sabe, não ocorrendo, assim, a apontada omissão de pronúncia.

Aliás, só não se atribui a tal afirmação a relevância de “má fé” porque noutros passos das alegações e conclusões se diz exactamente o contrário.

Atente-se na conclusão 24: “É claro, se no julgamento as provas apresentadas pela Recorrente não tiveram relevância para o Tribunal, como é que poderia ter dado como provado os factos alegados pela Recorrente”.

A segunda omissão de pronúncia vem mencionada na conclusão 40: “Na sentença recorrida não se apreciou a falta de notificação PRÉVIA da recorrente e aduzida na impugnação, e daí ter-se cometido uma nulidade por omissão de pronúncia”.

Se bem entendemos, essa nulidade resultaria da circunstância seguinte: “Isto é, antes da administração fiscal, fixar os valores que entendeu, e da forma que entendeu, sem qualquer critério objectivo e concreto, OBRIGATORIAMENTE teria de ter notificado a recorrente PREVIAMENTE à decisão final, e assim não procedeu” (pág. 103 das alegações).

Diz-se na sentença a fls. 66, sob a epígrafe “Quanto à preterição do direito de audição”.
A impugnante alega também a preterição do direito de audição, antes da liquidação.
A falta de notificação para exercer o direito de audição prévia, genericamente previsto no Art.º 60 LGT, não se aplica ao caso «sub judice», por duas razões:
Em primeiro lugar, para que se cumpra o direito de audição é necessário um procedimento administrativo prévio (…).
Nada disto ocorre no caso «sub judice», porque o imposto em dívida resulta de uma auto liquidação, efectuada pelo próprio sujeito passivo.
Em segundo lugar, a própria lei dispensa a audição prévia nestas situações. Com efeito, segundo o primeiro segmento do nº 2 do Art.º 60 LGT, é dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuara com base na declaração do contribuinte.
Nestas condições, improcede também o vício invocado”.

Onde está então a omissão de pronúncia?

B) QUANTO À CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO

A caducidade da liquidação é assim tratada pela recorrente nas suas conclusões:
“12) Também, a questão da caducidade, salvo o devido respeito, foi mal analisada;
13) Tanto mais que a Impugnante apenas foi notificada através dos ofícios já juntos em fotocópia, para pagar o IVA já na parte final do ano de 2005;
14) Estamos em 2007, portanto passados mais de 5 anos sobre a data dos factos;
15) Portanto, há muito caducou o direito da administração fiscal poder proceder às alterações das declarações ou impostos.
36) Foi também feita uma errada interpretação e aplicação há cerca (sic) da caducidade do direito da Fazenda Pública poder reclamar ou liquidar as importâncias em questão, dado que tem aplicação ao caso em concreto o disposto no nº 2 do artigo 45º da LGT, que regula o prazo de 3 anos; E, não o nº 1 da mesma disposição legal”.

A nosso ver, não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação.
Embora a matéria fáctica constante da douta sentença não indique a concreta data da notificação da liquidação, nela se refere, ao analisar esta questão, que terá ocorrido em 2005, o que é confessado pela recorrente na conclusão 13 acima transcrita.

O prazo de caducidade é, não o prazo de 3 anos, mas sim o prazo geral de 4 anos.
Com efeito, o prazo de 3 anos apenas se aplica quando houver erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei.

O que não aconteceu no caso dos autos.

Ora, por força do disposto no nº 4 do artigo 45º da LGT, o direito à liquidação caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
Reportando-se o IVA ao último trimestre de 2001, o prazo de caducidade completar-se-ia em 1 de Janeiro de 2006.
Tendo a impugnante sido notificada, tal como confessa, em finais de 2005, não ocorreu a alegada caducidade do direito à liquidação do imposto.

C) QUANTO À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Também não se verifica a alegada falta de fundamentação do acto de liquidação.
Com efeito, no que concerne à fundamentação, dispunha o artigo 21º do CPT, sob a epígrafe “direito à fundamentação”, que “as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos, de facto e de direito”.
Tal direito constituía garantia expressa dos contribuintes, nos termos do artigo 19º, al. b), do mesmo diploma.
Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional (artigo 268º, nº 3 da CRP).
Por força do disposto no nº 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.
In casu, foi a declaração de correcção modelo C entregue pela impugnante que esteve na origem da liquidação.
O conteúdo desta declaração, em articulação com o que consta da nota de cobrança, são suficientes para habilitar a impugnante conhecer o iter lógico que levou a administração fiscal a liquidar aquele imposto.
E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168, No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. Do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168).

Aliás, se a impugnante entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37º do CPPT, o que não aconteceu.

Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício de forma, por falta de fundamentação da liquidação.

D) DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Diz o nº 2 do artigo 60º da LGT:
É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável”.

Como acima se disse, in casu foi a declaração de correcção modelo C entregue pela impugnante que esteve na origem da liquidação.

Assim sendo, improcede, igualmente, o vício invocado.

4 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.