Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/01/2007
Processo:01905/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IRC 1994
PRESCRIÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J ..... , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 132 a 142, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido da liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, no montante de Esc. 14 651 621$00.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1 - A obrigação tributária objecto dos autos de impugnação encontra-se prescrita nos termos do Nº 3 do Artº 34 do CPT, dado que os autos estiveram parados durante cerca de sete anos por facto não imputável ao contribuinte, ora impugnante.

2 – A sentença em recurso carece de fundamentação da decisão de facto em que se sustenta, não procedendo à análise de cada um dos factos alegados na petição no sentido de os dar como provados ou não provados.

3 – Todavia, os factos contidos nas alíneas G), H), I), J) e K), relativos a factos provados, permitem concluir pela anulação do acto impugnado, na medida em que dos mesmos resulta que era a Sociedade H ..... que exercia actividade no Restaurante e não a impugnante.

4 – Verifica-se assim existir manifesta contradição entre a matéria apurada nos autos e constante das referidas alíneas e o conteúdo da sentença recorrida que considera o Restaurante em causa como pertença da impugnante.

5 – A actuação da administração Fiscal configura manifesta discricionariedade e ilegalidade, porque baseada em meras suposições – aliás mantidas na decisão recorrida – situação essa que acarreta a anulação do acto impugnado.

2 - O facto tributário ocorreu no domínio da vigência do artigo 34º do CPT. Esta disposição estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos, contado nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Tal prazo foi reduzido para 8 anos pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Porém, como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670).

Dispõe este normativo:

“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.


À data em que entrou em vigor o artigo 48º da LGT (01.01.99) já se encontrava em curso o prazo prescricional de 10 anos estabelecido pelo artigo 34º do CPT.
O novo prazo de 8 anos estabelecido pelo artigo 48º da LGT, conta-se a partir da entrada em vigor da LGT, a não ser que falte menos tempo para o prazo de 10 anos se completar.

Assim sendo, respeitando a obrigação tributária a IRC relativo ao exercício de 1994, o prazo de prescrição dessa obrigação, no regime do CPT, é de dez anos, a contar de 1 de Janeiro de 1995, e no regime da LGT é de oito anos, a contar de 1 de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT.

Nos termos do nº 3 do artigo 34º do CPT, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.

O processo de impugnação judicial foi instaurado em 3/06/1997, tendo interrompido a prescrição a partir dessa data.
Desde 1 de Janeiro de 1995 (data do início do prazo de prescrição) até 3 de Junho de 1997 decorreram 2 anos, 8 meses e 3 dias.
O processo esteve parado na Direcção Distrital de Finanças de Santarém, por facto não imputável ao contribuinte, desde 26/09/1997 (cfr. fls. 49) até 27/01/99 (cfr. fls. 50).
Daqui resulta que o efeito interruptivo do prazo de prescrição cessou em 26/09/1998, ou seja, após o decurso de um ano em que o processo esteve parado, pelo que somando-se o tempo decorrido até à data da instauração da impugnação judicial (2 anos, 8 meses e 3 dias) ao tempo decorrido após 26/09/1998, a prescrição vem a ocorrer em 23 de Janeiro de 2006 (após o decurso do prazo de 7 anos, 3 meses e 27 dias contados desde 26/09/1998).

Assim sendo, é inquestionável que está efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa.

3 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento.