Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/01/2007 |
Processo: | 01905/07 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | IRC 1994 PRESCRIÇÃO |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – J ..... , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 132 a 142, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido da liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, no montante de Esc. 14 651 621$00. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - A obrigação tributária objecto dos autos de impugnação encontra-se prescrita nos termos do Nº 3 do Artº 34 do CPT, dado que os autos estiveram parados durante cerca de sete anos por facto não imputável ao contribuinte, ora impugnante. 2 – A sentença em recurso carece de fundamentação da decisão de facto em que se sustenta, não procedendo à análise de cada um dos factos alegados na petição no sentido de os dar como provados ou não provados. 3 – Todavia, os factos contidos nas alíneas G), H), I), J) e K), relativos a factos provados, permitem concluir pela anulação do acto impugnado, na medida em que dos mesmos resulta que era a Sociedade H ..... que exercia actividade no Restaurante e não a impugnante. 4 – Verifica-se assim existir manifesta contradição entre a matéria apurada nos autos e constante das referidas alíneas e o conteúdo da sentença recorrida que considera o Restaurante em causa como pertença da impugnante. 5 – A actuação da administração Fiscal configura manifesta discricionariedade e ilegalidade, porque baseada em meras suposições – aliás mantidas na decisão recorrida – situação essa que acarreta a anulação do acto impugnado. 2 - O facto tributário ocorreu no domínio da vigência do artigo 34º do CPT. Esta disposição estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos, contado nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Tal prazo foi reduzido para 8 anos pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Porém, como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670). Dispõe este normativo: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
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