Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/23/2007 |
Processo: | 01947/07 |
Nº Processo/TAF: | 178/04 TAF LOULÉ |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | IVA RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS PRESSUPOSTOS |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 240 a 210, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou a impugnação deduzida por L ..... , Lda, totalmente procedente, determinando, em consequência, a anulação da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997, no montante de Esc. 8 670 199$00. A questão essencial é a de saber se, no caso dos autos, se verificavam, ou não, os pressupostos para determinação da matéria tributável do IRC relativo àquele exercício de 1997 com recurso a métodos indirectos. Sempre que a escrita do sujeito passivo não permite um correcto apuramento do imposto devido, em resultado de erros, omissões ou falsidades existentes naquela, e este também não seja possível através de elementos objectivos recolhidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária, a lei permite que aquele apuramento se faça através do recurso a métodos indirectos. No caso dos autos, a recorrida foi objecto de uma acção inspectiva que decorreu entre 2 de Dezembro de 1999 e 7 de Janeiro de 2000 que abrangeu os exercícios de 1996, 1997 e 1998. As razões que levaram à decisão do recurso a métodos indirectos, no que respeita ao apuramento da matéria colectável dos exercícios de 1996, 1997 e 1998, foram as seguintes:
b) Contabilização de suprimentos do sócio em 1996, 1997 e 1998, nos montantes de Esc. 11 500 000$00, 4 250 000$00 e 11 000 000$00, respectivamente, sem estarem devidamente comprovados por documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos efectuados; c) Os pagamentos com a aquisição de imóveis no ano de 1998 – Esc. 60 500 000$00 – foram feitos com dinheiro entregue pelo sócio e contabilizado a crédito na conta 255, sem qualquer suporte documental. O nº 1 do artigo 76º do Código de Processo Tributário (CPT), vigente à data dos factos tributários, determinava que o processo de liquidação se instaurava com as declarações dos contribuintes. Essas declarações apresentadas pelos contribuintes à Administração Tributária gozam da presunção de veracidade, de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 32º da Lei 106/88, de 17 de Setembro (autorização legislativa do CIRS e CIRC): “a administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei”; de igual modo, o artigo 78º do CPT apontava no mesmo sentido quanto ao valor probatório da escrita. Hoje em dia, essas presunções legais de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes à AF e dos dados que constarem da sua contabilidade e escrita, se estiverem de acordo com a legislação comercial e fiscal, constam do nº 1 do artigo 75º da LGT. Conforme referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2ª edição, 2000, a pág. 309, “Assim, nestes casos, se a administração tributária não demonstrar a falta de correspondência entre o teor de tais declarações, contabilidade ou escrita e a realidade, o seu conteúdo terá de considerar-se verdadeiro”. A jurisprudência aponta no mesmo sentido: “Cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização” (cfr. Ac do TCA, de 22/05/2001, processo 3216/00). Relativamente ao exercício em causa nos autos, o de 1997, o único facto que serviu de fundamento justificativo do recurso a métodos indirectos é o que foi enunciado na alínea b), ou seja, contabilização de suprimentos do sócio no montante de Esc. 4 250 000$00, sem estarem devidamente comprovados por documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos efectuados. Porém, tal circunstância não justifica a correcção do lucro tributável por métodos indirectos. Daí que, em nosso entender, o recurso a tais métodos relativamente ao exercício de 1997 tenha sido indevido. É certo que em sede de alegações vem a recorrente dizer que “como se trata de uma inspecção cuja extensão abarca os exercícios de 1996 a 1999, a fundamentação contida no Relatório de Inspecção Tributária deve ser analisada como um todo, de forma a que se compreendam as circunstâncias que rodearam todas as questões levantadas, nomeadamente a decisão de aplicação de métodos indirectos de tributação e a recolha dos critérios mais adequados para a quantificação da matéria colectável”. Não partilhamos de semelhante entendimento. A Administração Tributária só deverá legalmente partir para o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos se conseguir demonstrar que a contabilidade do contribuinte não é merecedora de credibilidade e que não pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável através de correcções técnicas, por não dispor da totalidade dos elementos indispensáveis para esse efeito. Sempre que a Administração Tributária esteja perante uma situação contabilística que se traduza numa escrita com inexactidões, irregularidades e/ou omissões, ou enganadora dos reais valores a tributar tem ainda de demonstrar a impossibilidade do seu apuramento directo. Assim, poderá acontecer que relativamente a uma acção inspectiva que abarque vários exercícios haja alguns em que seja possível a quantificação directa. E, se assim for, tal impedirá o recurso a métodos indirectos. Improcedem, assim, a nosso ver, todas as conclusões apresentadas. 2 – Pelo exposto, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |