Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 06/04/2008 |
Processo: | 02439/08 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Carlos Monteiro |
Descritores: | OPOSIÇÃO INTEMPESTIVIDADE PRAZO |
Data do Acordão: | 06/24/2008 |
Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio o recorrente impugnar a sentença do TAF de Almada que acolheu a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, excepção dilatória obstativa ao conhecimento do mérito da acusa e absolveu a exequente da instância, por intempestividade, pedindo a revogação do decidido, mas sem indicar sequer qualquer norma jurídica violada ou vícios da sentença. A recorrida não contra-alegou. A meu ver, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada nos seus exactos e precisos termos, com vénia, também aqui se dando por reproduzido o parecer do Ministério Público de fls. 93 a 95. Aliás, mesmo pelo disposto no CPC para onde remetem os artºs 281º e 282º do CPPT, ou com a aplicação supletiva do CPTA, de acordo com a alínea c) do artº 2º do CPPT, em ordem a assegurar a garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada nos artºs 20º, nº 1 e 268º, n.º 4 da CRP, como corolário do princípio do Estado de direito democrático, artº 2º da CRP e no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, do princípio pro actione, anti-formalista ou in dubio pro favoritate instanciae, perante a alegação e conclusões onde a recorrente omitiu o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, de acordo com os termos das disposições combinadas dos artºs 146º, nº 4 do CPTA e 690º do CPC, por ser inútil a meu ver, nem se justifica o convite ao aperfeiçoamento, considerando que a alegada emissão de guias não pode constituir objecto do recurso, nem sequer de processo judicial tributário, visto o disposto nos artºs 86º e 97º do CPPT, por não ser um facto nem um acto tributário e afinal se tratar de uma questão nova. Tratando-se de questão nova suscitada apenas em sede de recurso jurisdicional e que não foi objecto de conhecimento em primeira instância, nem sendo de conhecimento oficioso, a recorrente carece de legitimidade para suscitar e não deverá ser objecto de conhecimento. Este entendimento é pacífico e uniforme, por exemplo o Ac. do TCAS de 19.5.05, R. 531/05, “Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.” No mesmo sentido, decidiu o Ac. do TCAS de 28.4.05, R. 06798/03. Em conclusão, sem necessidade de considerações suplementares, não se confirmando qualquer censura alegada pelo recorrente, ou outra, a sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |