Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/28/2007
Processo:01690/07
Nº Processo/TAF:1011/05.5BELSB
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IRS
MAIS-VALIAS
TERRENO RÚSTICO ADQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CIRS
VENDA NO DOMÍNIO DO CIRS
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A ….. e F ….. vieram interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra a liquidação adicional referente a IRS, do ano 2000, no montante de € 12 647,41.

Após alegações, formularam as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal a quo, na sua douta sentença, deveria ter dado como provados os factos alegados pelos Recorrentes nos artigos 18.°, 23.° e 25.° da sua petição inicial, tendo em consideração que tais factos se encontram suportados por prova documental correspondente aos documentos n.°s 7, 8, 9 e 10 juntos com aquele articulado que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais não foram impugnados pelo Distinto Representante da Fazenda Pública.

2 - Não o fazendo violou, a Douta sentença recorrida, entre outras, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 115.° n.° 1 e n.° 4 do CPPT, 341.° e 362:° ambos do CC.

3 - Ao julgar a impugnação judicial improcedente, afastando aplicação do disposto no artigo 5.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 448-A/88, de 30 de Novembro ao caso sub judice, o Tribunal a quo efectua uma interpretação do artigo 10.° n.° 1 alínea a) do CIRS e do artigo 1.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 46673, de 9 de Junho de 1965, violadora das disposições dos artigos 3.° n.° 2 e n.° 3, 112.° n.° 1 e n.° 5, 13.° e 103.° n.° 2 e n.° 3 da CRP, porquanto entendeu que o prédio rústico com o artigo n.° 690 da freguesia de Repeses, foi vendido pelos Recorrentes como terreno para construção, com data de passagem a urbano em 10 de Março de 2000 e, como tal, passível de tributação em sede de IRS e nos termos do artigo 1.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 46673, de 9 de Junho de 1965, na medida em que a alteração de qualificação matricial só dispõe para o futuro, de acordo com o disposto no ofício circulado n.° 5347.11191 da C.A.

4 - A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo às supra referidas disposições legais viola o disposto nos artigos 3.° n.° 2 e n.° 3, 112.° n.° 1 e n.° 5 e 103.° n.° 2 e n.° 3 da CRP, porquanto na Constituição da República Portuguesa, vigora nesta matéria o princípio da legalidade, segundo o qual é a lei que tem de criar e definir os impostos, os pressupostos da sua isenção, bem como a sua liquidação, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem nestas matérias, constantes de circulares dos serviços administrativos da Administração Fiscal, sendo certo que as circulares ou instruções administrativas não são lei, não tendo força obrigatória geral e, como tal, não vinculam os Tribunais, nem os particulares.

5 - A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo às supra referidas disposições legais viola o disposto no artigo 13.° da CRP, porquanto no caso sub judice e perante igual situação de facto - alienação de um prédio em compropriedade -, houve um tratamento jurídico distinto por parte do Estado relativamente a dois particulares com proprietários do prédio em causa (cfr. a este respeito os comentários dos Professores J.J. Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição revista, Coimbra Editora, pág. 130).

6 - Com efeito, nas precisas circunstâncias das descritas nos presentes autos, o outro comproprietário do supra referido e identificado prédio, A ….. , irmão da Recorrente A ….. , recorreu a igual meio processual e que sob o processo de impugnação n.° 398/05.4BEVIS corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito do qual, a Administração Fiscal veio a revogar o acto impugnado, por considerar que o objecto da transmissão não foi um terreno para a construção, mas sim de um terreno rústico, encontrando-se, assim, em condições de beneficiar a exclusão de tributação prevista no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (cfr. Doc. n.° 1 junto com as presentes alegações).

7 – Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo o prédio objecto da alienação foi adquirido como rústico pela Recorrente A ….. , em comum e em partes iguais, com o seu irmão A ….. , por compra e venda celebrada a 22 de Dezembro de 1978 (cfr. parte final do ponto 2 dos factos provados e Doc. n.° 3 junto com a petição inicial) e por ambos vendido, como tal, à sociedade M ….., Lda., por compra e venda celebrada em 10 de Março de 2000 (cfr. Doc. n.° 6 junto com a petição inicial).

8 - Nem os Recorrentes, nem o irmão da Recorrente, deram início a qualquer procedimento ou processo, junto das entidades públicas competentes, nomeadamente da Câmara Municipal de Viseu, tendo em vista a alteração da natureza do imóvel vendido, seja processo de loteamento para construção urbana ou industrial ou procedimento de desanexação (cfr. Docas. n.º 7 e n.º 8 juntos com a petição inicial).

9 - A actual proprietária M ….. , Lda., apenas em 8 de Outubro de 2001, veio a apresentar junto dos serviços da Administração Fiscal o requerimento modelo 129, onde requereu que o prédio em causa fosse inscrito na respectiva matriz como prédio urbano (cfr. Dos. n.º 9 junto com a petição inicial).

10 - A inscrição do prédio como urbano era de tal forma desajustada que a actual proprietária M ….. , Lda. veio posteriormente, a declarar aos serviços da Administração Fiscal ":.. não ser possível a construção ...." (nosso sublinhado), como fundamento para obter a reposição do referido prédio na matriz predial rústica (cfr. Doc. n.° 10 junto com a petição inicial).

11 - Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, verifica-se que ocorreu a reposição da qualificação matricial do prédio em causa (cfr. Docs. n.° 4 e n.° 10 juntos com a petição inicial) - isto é, na única interpretação correcta, foi a mesma reposta na forma que sempre deveria ter tido –, não se tratando, assim, de um acto de requerimento de uma nova qualificação matricial, essa sim com meros efeitos para o futuro, pelo que o prédio em causa, substancialmente, sempre se tratou de um prédio rústico, nunca tendo sido objecto de urbanização, nem o podendo ser ainda hoje.

12 - É entendimento da jurisprudência dos doutos Tribunais Superiores que: "1 O artigo 49.°, § 3.°, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões de Doações, fornece-nos o conceito de «terrenos para a construção» ao dispor que serão assim de considerar os que, de acordo com os índices ali assinalados, se apresentarem afectos à construção urbana. Il - Apurado que o terreno abrangido embora por aqueles índices, não tinha aptidão para a dita construção, há que reconhecer como afastada a presunção legal constante do enunciado preceito e, assim, concluir pela ilegalidade da operada avaliação nos termos do artigo 109.° do citado Código, face à inexactidão do pressuposto de se tratar de «terreno para construção»" (Acórdão de 9 de Junho de 1992, Proc. 60729, T.T. de 2.1 Instância, in CTF n.° 369, p. 180, citado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões de Doações anotado e comentado, Editora Rei dos Livros, 4.a Edição, pág. 520).

13 - Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, no caso sub judice, há que ter em consideração a aptidão do terreno alienado - o qual, reitera-se, substancialmente, sempre se tratou de um prédio rústico, nunca tendo sido objecto de urbanização, nem o podendo ser ainda hoje - e não às meras declarações efectuadas nas escritura pública ou no termo de declaração para efeitos de pagamento do imposto de sisa pelo adquirente.

14 - Do artigo 5.° n.° 1 e n.° 2 do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e instituiu um regime transitório para os rendimentos provenientes da transacção de imóveis, designadas, mais-valias, resulta que os ganhos (mais valias prediais) decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos até 31 de Dezembro de 1988, não se encontram sujeitos a IRS.

15 - Entendem os Recorrentes que os factos no caso sub judice, se subsumem às disposições legais supra citadas, devendo beneficiar de uma isenção de mais valias prediais.

16 - Acresce que, no âmbito do referido processo de impugnação n.° ….. intentado pelo comproprietário A ….. , a Administração Fiscal veio a revogar o acto impugnado, por entender "que o objecto da transmissão foi, não um terreno para construção, mas sim um prédio rústico (...)", concluindo "(...) estarem em causa ganhos resultantes da alienação efectuada em 2000 de prédio rústico que vieram à posse do impugnante antes da entrada em vigor do Código do lRS, ganhos esses que não eram passíveis de tributação em sede do abolido imposto de mais valias, que apenas abrangia os resultantes da alienação, a título oneroso, de terrenos para a construção, concluiremos no sentido de que, aqueles aproveitarão da exclusão de tributação prevista no já citado artigo 5° do D.L. n° 442-A188" (cfr. Doc. n.° 1 junto com as presentes alegações).

17 - O Tribunal a quo interpreta incorrectamente e subsume de forma errónea ao caso sub judice o disposto no artigo 10.° n.° 1 alínea a) do CIRS e no artigo 1.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 46673, de 9 de Junho de 1965, devendo antes ter efectuado devida interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-AI88, de 30 de Novembro e ter julgado a impugnação procedente e, por consequência, determinar a anulação total do acto tributário de liquidação objecto de impugnação.

18 - Não o fazendo violou, a douta sentença recorrida, entre outras, como o Douto suprimento de Vossas Excelências, a disposição do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-AI88, de 30 de Novembro, bem como as disposições dos artigos 3. n.° 2 e n.° 3, 112.° n.° 1 e n.° 5, 13.° e 103.° n.° 2 e n.° 3 da CRP.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a Douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, e, consequentemente, ser a mesma substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial, determinando a anulação total do acto tributário de liquidação objecto de impugnação, como é, aliás, de elementar

JUSTIÇA”.


2 – Antes de mais, está em causa a questão de saber se devem ser aceites nesta fase processual os documentos juntos pelos recorrentes com as suas alegações de recurso e que constam de fls. 164 a 168.
O momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa é aquele em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, podem ainda as partes juntá-los até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado – nos 1 e 2 do artigo 523º do CPC.

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (nº 1 do artigo 524º do mesmo CPC) ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, devendo, porém, sê-lo até se iniciarem os vistos aos juízes (nos 1 e 2 do artigo 706º do CPC).

No caso dos autos, atenta a data constante dos mesmos (Julho de 2006), é óbvio que não poderiam ter sido apresentados aquando da entrega da petição de impugnação (14 de Abril de 2005).
Os documentos em causa consubstanciam a posição que a Administração Tributária assumiu relativamente à venda da parte do prédio de que era proprietário o irmão da recorrente Ana Maria.
Revestem-se, por isso de inegável interesse, face à decisão ora recorrida, pelo que entendemos que os mesmos devem ser aceites.

3 – A questão essencial é a saber se a alienação, em 10/03/2000, de parte de um imóvel sito na freguesia de R ….. , concelho de Viseu, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ….. , e que havia sido adquirido por compra e venda celebrada em 22/12/1978 está ou não sujeita a mais-valias.
À data da compra, em comum e em partes iguais pela recorrente A ….. e seu irmão A ….. , em 22/12/78, bem como à data da alienação em 10/03/2000, o prédio encontrava-se inscrito na matriz predial rústica.

A administração tributária, porém, tratou de modo diferente a mesma situação: enquanto que para o contribuinte A ….. entendeu que os ganhos resultantes da alienação não eram passíveis de tributação em sede de imposto de mais-valias, para a ora impugnante A ….. entendeu exactamente o contrário.

Estabelece o artigo 55º da Lei Geral tributária:
“A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.

Ora, não se coaduna com a aplicação destes princípios uma actuação da administração que, relativamente à mesma situação tributária, tem soluções diferentes para distintos contribuintes.

Sucede porém que, a nosso ver, a solução que se coaduna com a melhor interpretação dos normativos legais foi aquela que a administração tributária encontrou para o irmão da recorrente A ….. e que, por isso, aqui reproduzimos na parte que interessa:

“9. Analisado o pedido e os elementos que serviram de base à liquidação impugnada, constata-se o seguinte:
- Pela escritura de compra e venda realizada em 1978 (….) o impugnante adquiriu o imóvel em causa, classificado de prédio rústico;
- No termo de declaração de sisa (…) e na escritura de compra e venda (…) consta que foi vendido um prédio rústico, que se vai destinar a construção urbana;
- O impugnante comprova (…) que por sua iniciativa, não houve qualquer procedimento com vista à alteração da natureza, à desanexação ou ao loteamento para construção urbana ou industrial do mesmo prédio;
- O pedido de avaliação como terreno para construção e consequente inscrição na matriz foi efectuado pelo comprador, como se verifica pelo documento de fls. (…) do PA e bastante tempo depois da escritura de compra e venda (…);
- O próprio comprador, como se constata pelo documento de fls. (…) do PA, por inviabilização do projecto, veio solicitar a reactivação do prédio rústico, o que veio a acontecer, e que, nesta data, ainda se mantém:

10. Como tem vindo a ser entendido pela Administração Fiscal a mera declaração como terreno para construção ou a vontade de afectação a esse destino expressa pelos adquirentes não vincula, nem produz efeitos, junto dos alienantes;

11. Perante tais factos, resulta que o objecto da transmissão foi, não um terreno para construção, mas sim um prédio rústico, colocando-se, agora, a questão da tributação dos ganhos dela advenientes;

12. Conforme resulta do disposto no artigo 5º do D.L. nº 442-A/88 de 30 de Novembro, os ganhos que não eram sujeitos a imposto de Mais-Valias criado pelo código aprovado pelo D.L. nº 46673 de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do respectivo código;

13. Considerando a redacção conferida àquele artigo e, bem assim, o facto de estarem em causa ganhos resultantes da alienação efectuada em 2000 de prédio rústico que viera à posse do impugnante antes da entrada em vigor do código do IRS, ganhos esses que não eram passíveis de tributação em sede do abolido imposto de mais valias, que apenas abrangia os resultantes da alienação, a título oneroso, de terrenos para construção, concluiremos no sentido de que, aqueles aproveitarão da exclusão da tributação prevista no já citado artigo 5º do D.L. nº 442-A/88”.

Com base nesta argumentação foi anulada a liquidação referente ao irmão da impugnante – A ….. .
Pelas mesmas razões e, se outras não houvesse, pelos princípios consignados no artigo 55º da LGT, reguladores do exercício da administração tributária na prossecução do interesse público, deve a liquidação ora em causa merecer o mesmo tratamento.

4 – Em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.