Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/25/2007
Processo:01756/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
SEGUNDA AVALIAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS
Texto Integral:I – C ..... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a 1ª avaliação do prédio inscrito na matriz da freguesia de Santiago e referido nos autos, invocando nas conclusões do recurso as considerações que determinariam a respectiva revogação.
A sentença fixa a fls. 32/34 os factos que sustentam a decisão.

II – O recorrente na petição inicial pretendeu ver anulado o acto de avaliação do imóvel (1ª avaliação), apresentando como causa de pedir a falta de fundamentação do acto, por não terem sido indicados os critérios que fundamentaram a atribuição do valor patrimonial, não constando tais elementos da notificação, o que determinaria a respectiva ineficácia.
Na conclusão 23ª reitera ser a notificação da 1ª avaliação ineficaz por não conter a fundamentação da decisão; invoca ainda em sede de recurso a existência de preterição de formalidades essenciais, como a sua não audição antes da decisão de liquidação do imposto ou aquando da avaliação do prédio (concl. 32ª).

III – Para efeitos de impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, há que fazer interpretação do disposto no nº 2 do art. 134º do CPPT quando refere: «constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.»
Nesta disposição legal refere-se a preterição de formalidades legais como uma das ilegalidades invocáveis na impugnação, como vem pretendido pelo recorrente, mas tal desiderato só será aceitável depois de esgotados os meios graciosos, de acordo com o que vem disposto no nº 7 do mesmo preceito legal quando refere: «a impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação»
A interpretação feita na decisão recorrida não merece censura uma vez que o recorrente ao ser notificado do resultado da 1ª avaliação não requereu a efectivação da 2ª avaliação apesar de entender que no procedimento daquela teriam sido preteridas formalidades legais.
Ficando portanto prejudicadas todas as restantes razões invocadas nas conclusões de recurso, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso.