Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Peça Processual:PARECERES
Data:11/27/2015
Processo:09185/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:FERNANDA CARNEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
Tema:OUT - Outros
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 289º, nº1 do CPPT:

O Representante da Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TT de Lisboa que declarou prescritas as dividas exequendas e julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por A…, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal para cobrança de contribuições e quotizações à Segurança Social dos anos de 93 a 98.

Os fundamentos do Recurso constam dos termos conclusivos de fls. 624 a 628, cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.

Defende o Recorrente, para além do mais, que as dividas não estão prescritas e que não deveria a FP ter sido condenada em custas dado que a execução foi instaurada antes de 2004, altura em que a FP estava isenta de custas .

Desde já, quanto à invocada isenção das custas afigura-se-nos assistir razão ao Recorrente pois a execução foi instaurada antes de 2004.

Já quanto à não prescrição das dividas exequendas afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não lhe assiste razão, pelas razões a seguir explanadas.

Respeitando a obrigação tributária a contribuições da Segurança Social de 93 a 98 o prazo de prescrição à luz do disposto no artº 14º do Dec. Lei 103/80 de 9/3 e artº 52º, nº2 da Lei 28/84 de 14/08 e 34º do CPT era de 10 anos.

Sendo estes regimes especiais não foram revogados quanto aos prazos prescricionais pelas alterações decorrentes da entrada em vigor da LGT ( 1/1/99).

Todavia, haverá que considerar que o artº 14º do DEc. Lei nº 103/80 foi revogado pelo artº 63º nº2 da Lei 17/2000 de 8/8, que estatui que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida .

Este diploma que, por sua vez, veio a ser derrogado pela Lei de Bases de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002 de 20/12, que prescreve igual prazo de 5 anos no seu artº 49º.

A partir da vigência da Lei 17/2000 de 8/8 que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação ( artº 119º) , ou seja, em 8/2/2001, o prazo de prescrição das dividas exequendas foi reduzido para cinco anos ( cfr. douto Ac. do TCAN de 1/06/2006, proc. 00067/06.8BEPNF) .

De acordo com o disposto no artº 297º do Civil a lei que altere o regime de prescrição deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação de novo prazo de prescrição antes do termo a que inicialmente estava sujeita.
No entanto, este novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei já que esta não tem eficácia retroactiva – artº 297º, nº1 do CC.

Será de aplicar o regime da Lei nº 17/2000 por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar pelo que é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito interruptivo.

Dispõe o nº2 do artº 63º do diploma atrás citado que as contribuições ao CRSS prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que a respectiva obrigação deveria ser cumprida e, no seu nº 3 estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa , realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou cobrança da divida .

Ora, para aferir da data da diligência prevista no nº3 do artº 63º da Lei 17/2000 haverá que atender:
- a data posterior a 3.4.2006, pois foi nesta data determinada a preparação do processo para efeitos de reversão e a notificação para audição previa – alínea w) do probatório – embora se não tenha provado a data em que se efectivou tal notificação ( e a FP no Recurso também não contraria este facto);

- à data da citação do revertido em 17.09.2007, conforme alínea y) do probatório.

Contando-se o prazo a partir de 8/2/2001, mesmo considerando qualquer das datas atrás referidas, o prazo de 5 anos já tinha ocorrido antes da ocorrência de tais datas.

Mas, para apreciar se ocorreu a prescrição, é necessário saber se a partir de 8.2.2001 e até ao termo do prazo de 5 anos – 08-02-2006, já tinham decorrido ou não, todos os efeitos interruptivos e suspensivos.

Ora, nesta matéria, no caso em apreço, está em causa a avocação dos processos executivos para processo de Recuperação de Empresas e para processo de Falência.

Dado que a falência da devedora originária foi decretada em 22.10.99 – cfr. al t) do probatório - apenas será de apreciar se o período da avocação para tal processo de falência dos processos executivos até 2004 - data da devolução dos processos executivos – suspendeu ou não o prazo de prescrição de 5 anos, atrás referido.

Entendemos que tal suspensão não ocorreu porquanto, conforme foi decidido no AC. do TCA Norte de 12/01/2006, 00378/01:

“ O facto de a execução ter sido remetida para apensação ao processo de falência da executada não impede o decurso do referido prazo, pois que a declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos, mas não suspende o prazo de prescrição”.

Acresce que entendemos não se poder, no caso em apreço, apelar ao art. 100° do CIRE que estabelece que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”,

Porquanto o CIRE só foi aprovado em 2004 e no caso em análise estamos perante processo de falência no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93.

Constituindo a prescrição uma excepção peremptória que determina a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva, o nosso parecer vai no sentido de dever ser declarada procedente tal excepção, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas .

Em consequência, emito parecer no sentido da procedência parcial do recurso nos termos atrás expostos.

Lisboa, 27 de Novembro de 2015
Procuradora Geral - Adjunta
(Fernanda Carneiro )