Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:01/24/2006
Processo:00784/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:ILEGITIMIDADE
CHEQUES
Observações:A nota de rodapé foi introduzida automaticamente no texto
Texto Integral:I – J ... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada, que julgou a oposição parcialmente procedente, declarando o oponente parte legítima para a execução, no que se refere aos impostos em dívida.
Pretende o recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que apresenta nas conclusões de recurso.
A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 126/127, que determinou a decisão recorrida.

II – Examinada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos, verifica-se que o oponente assinava documentos ou cheques quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado até pelo seu assentimento sobre esta matéria, como se mostra no documento junto a fls. 74/77, onde o recorrente confirma que assinava as declarações para o IVA e assinava cheques no respectivo valor indicado pelo contabilista.
Ora tal como vem referido na sentença recorrida competia ao recorrente, enquanto gerente nomeado, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o que agora alega, relativamente a um comportamento eventualmente ilegal do contabilista, comportamento que lhe cabia fiscalizar, só assim se aceitando a sua tese de ter agido com a diligência de um bonus pater familiae, como vem alegado.
Não logrou o oponente ilidir a presunção de não ter exercido de facto a gerência da sociedade, uma vez que a assinatura de cheques e de outros documentos essenciais para a vida societária, sem que tenha tido comportamento diligente de controle, afastam tal pretensão.
De realçar, a favor da tese da sentença recorrida, o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13º do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável.
Neste sentido, mencionam-se entre outros os Ac. do TCA de 16.01.2001 – rec. 1098/98, de 20.06.2000 – rec. 3468/00, de 04.05.99 - rec.1677/99 I. A assinatura, pelo gerente de direito, de cheques e de letras da sociedade, ainda que " em branco", constitui acto de gerência, confirmativo da presunção judicial de gerência de facto, decorrente daquela gerência de direito. II- A situação de " non liquet" quanto à culpa na insuficiência do património social para satisfação dos créditos exequendos, resolvia-se a favor do gerente, na vigência do Decreto-Lei n°68/87, conforme jurisprudência firmada do STA e contra ele, na vigência do art°13 do CPT.
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Dos factos dados como provados (apesar de insuficientemente fixados), parece querer retirar o recorrente a consequência de não ter qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade devedora originária, quando afirma que não era responsável pela respectiva gestão financeira, fazendo uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos (art. 13º do CPT).
Entende-se que a sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável, pelo que deve ser mantida.
Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.