Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 12/05/2006 |
Processo: | 01476/06 |
Nº Processo/TAF: | 34/98-2j2s |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS TAXA |
Texto Integral: | Recurso Jurisdicional - Tributário - 01476/06 Parecer nº 1376/06 Recorrente: CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA Parece-nos ter razão a recorrente. Com efeito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação por considerar inconstitucional a taxa a que os autos se reportam. Porém, o Tribunal Constitucional já, por várias vezes se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade do artigo 42 da “Tabela de Taxas e Licenças” da Câmara Municipal de Sintra. E, se bem que em relação ao nº 5 do referido artigo 42, tenha concluído pela sua inconstitucionalidade, sempre tem decidido pela conformidade das estantes normas do mesmo artigo, nomeadamente do nº 1, isto é, em relação a postos de abastecimento colocados na via pública [1: Entre outros ac. 113/04, 20/03, 329/03, 638/04...]. Concretamente, no acórdão 20/03 apreciou-se a alegada “desproporcionalidade” referida na sentença, tendo-se concluído que “não se afigura manifesto que exista uma desproporcionalidade que afecte critérios de justiça tributária”. Assim, uma vez que a referida norma não é inconstitucional, somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 5 de Dezembro de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |