Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:12/05/2006
Processo:01476/06
Nº Processo/TAF:34/98-2j2s
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS
TAXA
Texto Integral:Recurso Jurisdicional - Tributário - 01476/06
Parecer nº 1376/06
Recorrente: CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA



Parece-nos ter razão a recorrente.
Com efeito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação por considerar inconstitucional a taxa a que os autos se reportam.
Porém, o Tribunal Constitucional já, por várias vezes se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade do artigo 42 da “Tabela de Taxas e Licenças” da Câmara Municipal de Sintra. E, se bem que em relação ao nº 5 do referido artigo 42, tenha concluído pela sua inconstitucionalidade, sempre tem decidido pela conformidade das estantes normas do mesmo artigo, nomeadamente do nº 1, isto é, em relação a postos de abastecimento colocados na via pública [1:  Entre outros ac. 113/04, 20/03, 329/03, 638/04...]. Concretamente, no acórdão 20/03 apreciou-se a alegada “desproporcionalidade” referida na sentença, tendo-se concluído que “não se afigura manifesto que exista uma desproporcionalidade que afecte critérios de justiça tributária”.
Assim, uma vez que a referida norma não é inconstitucional, somos de parecer que o recurso merece provimento.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)