Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | tributário |
Data: | 06/21/2006 |
Processo: | 01254/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | RETENÇÃO NA FONTE FORMA PROCESSUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA |
Texto Integral: | Processo 1254-06 Descritores: retenção na fonte forma processual ilegitimidade passiva Veio a ora recorrente propor acção administrativa especial contra a Escola Secundária de Campo Maior, pedindo a revogação do despacho daquela entidade que indeferiu reclamação sobre retenção na fonte relativo a IRS. O Mº Juiz a quo, entendendo que in casu a forma processual correcta seria a de processo de impugnação decidiu que "na verificação de erro na forma de processo, sem possibilidade de aproveitamento do articulado inicial, o tribunal absolve a Ré da instância". Nas conclusões das suas alegações vem agora a recorrente pedir a revogação dessa decisão com o prosseguimento dos autos ou "abertura do processo de impugnação". Parece-nos não ter razão a recorrente. Tal como tem sido decidido neste tribunal, "a inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido". Ora, no caso dos autos, quer se trate (como se referiu na sentença) do "pagamento por conta do imposto devido a final" a que se reporta o artigo 132 nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quer se trate da "retenção na fonte" a que alude o nº 6 do mesmo artigo, a forma de processo correcta seria a de processo de impugnação conforme dispõe este artigo. Tendo em conta que a causa de pedir se encontra compendiada sob o nº 15 da petição inicial e o pedido na parte final da mesma peça processual, seria possível admitir que, ainda que com eventual correcção e sem nos pronunciarmos sobre a tempestividade, ambos se adequassem ao processo de impugnação. Porém, parece-nos que não é possível tal convolação. Com efeito — e aqui divergimos da solução do TAF —, no presente caso não se trata apenas de erro na forma processual, mas também de ilegitimidade passiva. Na verdade, conforme dispõe o referido artigo 132 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação deve ser dirigido não à entidade que processou a retenção, mas sim à Administração Fiscal. Igualmente objecto da impugnação será sempre o acto de liquidação da Administração Fiscal e não de qualquer outra entidade, ainda que aja como sua intermediária na retenção do imposto. Assim, a Ré, é parte ilegítima no processo de impugnação, como o era no da reclamação. Consequentemente não é possível convolar a forma de processo. Pelas mesmas razões não é possível o prosseguimento da acção especial. Somos, pois, de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 21 de Junho de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |