Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:10/31/2006
Processo:01424/06
Nº Processo/TAF:1979/04.9BELSB
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:ROYALTIES
ENTIDADE RESIDENTE NO ESTRANJEIRO
DUPLA TRIBUTAÇÃO
FORMALIDADES
Texto Integral:Oposição - 01424/06
Parecer nº 1358/06

Recorrido: Direcção Geral de Impostos - Serviço de Finanças de Lisboa 10


No final das suas alegações apresentou a recorrente as seguintes conclusões:
1ª A Douta Sentença recorrida concluiu - à semelhança da Administração Tributária -que a Recorrente deveria ter aplicado a taxa de 15%, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 69º do Código do IRC, e não a taxa de 5% prevista na Convenção sobre Dupla Tributação aplicável, por não possuir, em data anterior à entrega do imposto ao Estado Português, o denominado formulário II -F.
2ª Desde logo, refira-se que resulta inequívoco dos autos que a Recorrente obteve, ainda que em momento posterior à entrega dos rendimentos à entidade francesa não residente, os Formulários II- F necessários a fazer a prova da residência fiscal dessa entidade beneficiária.
3ª Consequentemente, deve dar-se como facto provado que a sociedade cumpria, à data dos factos, os requisitos materiais (ou de substância) exigidos na CDT, para a redução da taxa de retenção na fonte que a Recorrente efectivamente aplicou aquando do pagamento dos royalties à entidade não residente, beneficiária dos mesmos (i.e., resulta dos autos que a sociedade beneficiária dos rendimentos, à data do pagamento ou colocação à disposição dos royalties sub judice, era uma sociedade com residência fiscal em França e estava sujeita a imposto no estado da respectiva residência).
4ª Sendo certo que, resulta já dos factos dados como provados que a sociedade Recorrente cumpriu os requisitos formais que lhe eram exigidos - i.e., a apresentação dos respectivos formulários II - F- ainda que o tenha feito posteriormente ao exigido.
5ª Todavia, o prévio cumprimento dos formalismos - requisito temporal - que a Inspecção Tributária exigiu à Recorrente para a efectiva aplicação da CDT celebrada entre Portugal e França, por referência ao seu exercício de 1997, apenas constam do Código de IRC desde 1 de Janeiro de 2003, através do aditamento do n.º 2 a n.º 5 do artigo 90º desse Código, pela da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2003).
6ª Sendo certo que, a CDT aplicável, designadamente o respectivo artigo 13º relativo a royalties, não exige quaisquer requisitos de natureza formal para a válida aplicação do direito à redução de taxa de retenção na fonte quanto a royalties auferidos por não residentes.
7ª Pelo que dever-se-á concluir que, até 1 de Janeiro de 2003, as referências à necessidade do cumprimento de tais pressupostos "formais" apenas constavam de  um conjunto de circulares administrativas da Direcção - Geral das Contribuições Impostos.
8ª Todavia, as referidas circulares/doutrina administrativa têm força vinculativa exclusivamente para a própria Administração Tributária,
9.º Consequentemente, na ausência de norma legal que determine o cumprimento dos formalismos prévios que foram exigidos, prevalece o princípio geral de recepção automática plena do direito internacional convencional, nos termos do artigo 8o da CRP.
10ª Pelo que, encontrando-se provado, ainda que a posteriori, a verificação dos requisitos do artigo 4o do CDT, dever-se-á concluir pela não sujeição a tributação em Portugal os rendimentos de royalties subjudice.
11ª Consequentemente, dever-se-á concluir pela ilegitimidade da liquidação adicional de imposto, porquanto a mesma tem subjacente uma correcção que é absolutamente destituída de norma legal que a sustente.
12a. Atento o que fica dito nas conclusões 1a. a 11a, deve a Sentença Recorrida ser revista, no sentido de se considerar procedente a impugnação judicial apresentada.

Não nos parece ter razão a recorrente. Com efeito, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a França não estabelece qualquer norma processual ou procedimental para a sua aplicação.
Essas normas resultam do direito interno de cada País. E, no caso dos autos, tal como consta da informação de fls. 20 do processo administrativo apenso, tais normas procedimentais constavam do Código do IRC, nomeadamente do aí referido nº 8 (e nº 7) do artigo 75 [1:  7 - Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do Nº 2 do artigo 69º , deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a aplicação da taxa aí estabelecida.
8 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da relação modelo Nº 130 a que se refere a Portaria Nº 379/1990, de 15 de Maio, ser remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
(Redacção em vigor à data)
] na redacção em vigor à data dos factos tributários. Não é, pois, correcta a alegação que tal norma só foi introduzida em 2003.
Não estão em causa, pois, quaisquer normas constantes apenas de “circulares”, mas sim de um Código que, aliás, nessa parte, dá cumprimento a uma Directiva da CEE, a Directiva 435/CEE/90 de 23 de Julho.
Daquelas normas procedimentais resultava que era condição para aplicação da Convenção que fosse apresentada previamente declaração perante a Administração Fiscal.
Uma vez que tal declaração não foi apresentada previamente, tal como a recorrente confessa, não havia lugar à redução da taxa.
Note-se ainda que não se trata, no caso, de um “benefício fiscal”, mas apenas de uma redução na taxa de retenção na fonte.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)