Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 05/07/2007 |
Processo: | 01768/07 |
Nº Processo/TAF: | 346/06.4BELRS |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IVA NÃO ENTREGA DAS PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS NULIDADE DA DECISÃO CÚMULO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – J ….. , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 55 a 60, do TAF de Lisboa 2 (Loures), que julgou improcedente o recurso que havia apresentado da decisão administrativa que lhe aplicara a coima de € 3 367,81, pela prática da infracção prevista e punida pelos artigos 26º, nº 1 e 40º, nº 1, alínea a) do CIVA e 26º, nº 4 e 114º, nº 2, do RGIT. 2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Argumenta a arguida que a decisão administrativa está ferida de nulidade e, concomitantemente, a decisão recorrida, nulidade que é insanável e de conhecimento oficioso, por a decisão de aplicação da coima não ter aludido, minimamente que fosse, aos critérios para determinação da concreta medida da coima. Sob a epígrafe Requisitos da decisão que aplica a coima, dispõe o nº 1 do citado artigo 79º do RGIT: “A decisão que aplica a coima contém: a) A identidade do infractor e eventuais comparticipantes; b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível; e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f) A condenação em custas.” Por sua vez, estabelece o nº 1 do artigo 27º do mesmo diploma que a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação. A alínea C) do probatório diz o seguinte: “C) – Por despacho do chefe do serviço de finanças de Loures 4 – Sacavém, datado de 02/02/2006, foi proferida a decisão que consta de fls. 6 e 7 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual aplicou à arguida a coima de € 3.367,81”. Ora, o referido despacho começa por identificar a arguida, referindo, seguidamente, a factualidade que lhe é imputada. Depois, cita a norma jurídica que prevê e que pune a conduta em apreciação. Após, descreve a medida da coima, em abstracto, e indica os elementos a ter em conta para aplicação da coima em concreto, a saber: que não houve actos de ocultação, que a arguida não retirou benefício económico da infracção, que é frequente a prática de infracções como a dos autos, que a conduta sob apreciação tem carácter negligente, que a arguida não tinha especial obrigação de não cometer a infracção, que se desconhece a sua situação económica e financeira e que o tempo decorrido desde a prática da infracção foi superior a 3 e inferior a 6 meses. Depois, fixa o montante da coima a aplicar à arguida e condena-a em custas. Por último, ordena a notificação da arguida com a advertência de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Desta exaustiva exposição do conteúdo da decisão aplicativa de coima bem se vê que, contrariamente ao entendido pela recorrente, nela se recortam os requisitos do nº 1 do artigo 79º do RGIT e, bem assim, alguns dos elementos referidos no artigo 27º do mesmo diploma, indicadores da gravidade objectiva e subjectiva das infracções, em função dos quais se há-de graduar a coima a aplicar. Com efeito, quando se afirma que é frequente a prática da infracção e se menciona o carácter negligente da conduta sob apreciação e se refere que se desconhece a situação económica e financeira do arguido está a dar-se cumprimento adequado ao estabelecido no nº 1 do citado artigo 27º do RGIT. Toda esta gama de referências foi tomada em conta na graduação da coima e deve considerar-se bastante para satisfazer a exigência formal do mencionado artigo 27º. Com efeito, os elementos que contribuíram para a fixação da coima não têm de ser todos os elementos indicados naquele preceito, bastando que sejam alguns deles ou até outros. De acordo com a jurisprudência corrente, proferida, porém, no âmbito do CPT, “A lei basta-se, para que se mostre cumprido o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 212 do CPT ”com a indicação na decisão de aplicação da coima, dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada”, não exigindo, pois, que os elementos indicados sejam todos e só os referidos no artigo 190º, ou que esses elementos justifiquem a coima aplicada, ou seja, o acerto da decisão, até porque estamos aqui no campo da validade formal da decisão e não da sua validade substancial. “2 – Assim, só a falta absoluta de indicação desses elementos será geradora da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 195º do CPT, não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente o seu artigo 125º, porque afastadas pelas normas especiais do CPT, que regem essa matéria” (cfr. Ac. TCA, de 03.11.98, Recurso nº 1018/98).
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos caos em que a lei o preveja. …”. “4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada”.
Assim, a conduta não querida pela norma a título de contra-ordenação e por isso penalmente punível é o atraso no pagamento por inobservância do prazo legal de cumprimento por período até 90 dias se o comportamento for doloso – o agente age, sabendo e querendo a realização do tipo – e além de 90 dias, se a acção for negligente – violação do dever legal de cuidado, exigível ao agente em concreto e face às concretas circunstâncias do caso. O interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal.
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