Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/27/2007
Processo:01687/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:AVALIAÇÃO DE QUOTA DE SOCIEDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Texto Integral:1 – J ..... , J ..... e J ..... vieram recorrer da douta sentença do Mº juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra a fixação do valor patrimonial, efectuada em 2ª avaliação, da quota de valor nominal de Esc. 4 400 000$00 do capital da SOCIEDADE DE R ..... , LDA.

2 – Entres as questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões dos recorrentes, está, desde logo a de saber se, para além dos factos dados como provados na douta sentença sob recurso existem outros factos que se encontram documentalmente provados nos autos e sobre os quais nenhuma controvérsia existe entre as partes, devendo, por isso, este tribunal de recurso tomá-los em consideração na decisão a proferir.
Para além desta questão, que merece a nossa concordância, são duas as questões essenciais que importa analisar:

1ª – A de saber se são ou não legais as “correcções” efectuadas pela Comissão de Avaliação ao último balanço da sociedade em questão;
2ª – A de saber se existe ou não insuficiência de fundamentação (quer da avaliação, quer da sentença recorrida).

3 - A avaliação das quotas das sociedades está sujeita à regra 3ª do § 3º do artigo 20° do Código da Sisa, ou seja, deverá ter em consideração o valor do último balanço aprovado; “O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções determinar-se-á pelo último balanço (...)".

Os recorrentes entendem que as únicas correcções legalmente possíveis são aquelas que se mostrarem necessárias, ou seja, quando a contabilização dos respectivos bens ou valores não estiver feita em conformidade com o que a lei e as práticas contabilísticas determinem, o que, segundo eles, não acontece no caso dos autos.
Todavia, há que ter em conta o determinado na regra 4ª do § 3° do mesmo artigo 20º, nos termos da qual se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas. Permite, assim, aquele normativo a correcção do balanço para determinação do valor das quotas ou do estabelecimento, correcção que também não colide com quaisquer regras contabilísticas.
Neste particular, o legislador entendeu que o balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respectiva riqueza imaterial ou fiduciária, sendo dentro deste entendimento que tem de ser interpretada também a regra 4ª que se refere à possibilidade do valor das quotas ser determinado em função da expressão de um balanço corrigido e, consequentemente, à possibilidade de correcção do valor desse balanço.
Com base em tal entendimento e em vista do disposto no artigo 20º, § 3º, regra 3ª, é manifesto que o balanço em causa podia ser objecto da "correcção" efectuada, sendo por isso legal o acto de "correcção" efectuado.
As regras procedimentais foram, por isso, respeitadas, mostrando-se tal prática conforme à lei. E isto porque aquilo que a AT fez foi corrigir certos valores constantes do balanço, em sintonia com o que se prevê no citado artigo 20º.

4 – Quanto à insuficiência da fundamentação:

4.1 – Das correcções
Conforme decorre dos autos, os ora recorrentes não podiam ignorar a fundamentação expressa nos pontos 1.1.1 e 1.1.2 da acta da 2ª avaliação, onde se refere, respectivamente:
“IMOBILIZADO – as correcções foram efectuadas com recurso aos critérios de valorização de activos veiculados pela directriz nº 16, em consonância com as normas emanadas pelos despachos do Exmo Senhor Sub-Director de 05/12/90 corrigindo-se os elementos considerados subavaliados pela aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da Portaria 222/97 de 02 de Abril.
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA – Corrigida nos termos do Despacho acima referido por constituírem uma reserva oculta, não obstante em sede de IRC possam ser aceites como custo para efeitos da determinação da matéria colectável”.

Ora, salvo o devido respeito, as correcções estão suficientemente fundamentadas.
No que concerne à fundamentação, dispunha o artigo 21º do CPT, sob a epígrafe “direito à fundamentação”, que “as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos, de facto e de direito”.
Tal direito constituía garantia expressa dos contribuintes, nos termos do artigo 19º, al. b), do mesmo diploma.
Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional (artigo 268º, nº 3 da CRP).
Por força do disposto no nº 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.

Ora, o valor da quota em causa é o corolário lógico das correcções efectuadas pela Comissão de Avaliação ao último balanço apresentado pela sociedade, facto que os recorrentes não podiam deixar de conhecer até porque intervieram (através do seu louvado) nas referidas correcções.
E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cf. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. Do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168).

Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício de forma, por falta de fundamentação das correcções.

4.2 – Da sentença

Segundo os recorrentes, a sentença não se fundamenta no direito positivo, nem sequer especifica qual a norma jurídica concretamente aplicada e na qual se teria louvado para julgar improcedente a impugnação, omissão que constituiria causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT.

Como é sabido, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
No caso vertente, tendo a sentença decidido pela legalidade da fixação do valor da quota e da inexistência de falta de fundamentação da decisão tomada pela Comissão de Avaliação, não ocorre qualquer omissão de pronúncia susceptível de causar a sua nulidade da sentença.

5 - Assim sendo, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.