Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 05/23/2005 |
Processo: | 00592/05 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE |
Texto Integral: | I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Leiria, que julgou a oposição procedente por provada, declarando o oponente parte ilegítima para a execução, determinando a extinção da mesma. Pretende a recorrente a revogação da sentença com os argumentos que aqui se dão por reproduzidos. A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 275/276. II – A dívida que levou à instauração da execução refere-se ao não pagamento de IVA e respectivos juros compensatórios, IRS e IRC bem como contribuições para a Segurança Social ( fls. 102 a 165), num período de tempo que vai de 1993 a 2000. A responsabilidade subsidiária do oponente tem de ser aferida pelos pressupostos decorrentes da lei reguladora de tal responsabilidade, em vigor ao tempo da constituição e cobrança das dívidas em causa. Assim o regime aplicável será o do 13º do CPT que regula os pressupostos de responsabilização dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada. A recorrente refere e bem que «...age com culpa aquele que não observa o especial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado ... e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua actuação ou omissão. Deste modo, se consubstancia uma inobservância negligente ou dolosa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores, mas sempre culposa»(concl.32/33). III - A culpa relevante não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, as aquela que se reporte substancialmente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando esse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais. A dívida exequenda reporta-se a um período muito alargado de tempo, afigurando-se que a sentença recorrida não fez uma correcta análise da matéria de facto, o que acabou por determinar a decisão de considerar o oponente como parte ilegítima na execução, tendo-o considerado como não responsável pela situação económica/financeira da sociedade, executada originária. Da prova produzida não resulta que o oponente não teve culpa na situação económica da sociedade executada, situação prolongada no tempo desde 1993 até 2000, e que determinou a diminuição do respectivo património de modo a este ficar insuficiente para solver a dívida exequenda. Não fez o oponente qualquer prova relevante para demonstrar uma intenção séria de inverter a situação económica da sociedade da qual era sócio desde a respectiva fundação; assim, não alegou ou sequer tentou provar ter feito as necessárias diligências que lhe competiam enquanto sócio e gerente, para obter o pagamento dos créditos que diz terem sido uma das causas do descalabro financeiro da sociedade, não demonstrou cabalmente ter envidado esforços para obter o saneamento económico/financeiro da empresa, apesar da situação ser preocupante há vários anos. Não agiu o oponente com a diligência que seria de esperar de um gerente responsável, não sendo suficientes os depoimentos das testemunhas para abalar a convicção de ter havido uma gestão negligente e incumpridora dos seus deveres para com a AT, nomeadamente no que diz respeito à não entrega do IVA, para a qual não se vislumbra justificação, atenta a natureza deste imposto, incumprimento que reiteradamente o oponente manteve ao longo dos anos muito antes do inicio das alegadas (mas não provadas) dificuldades económicas decorrentes das obras do “PARQUE EXPO”. IV – Porque o ónus desta prova competia ao oponente e dos autos não resulta que tenha logrado ilidir a presunção de culpa conforme previsão legal do art. 13º do CPT, mal andou a sentença recorrida quando decidiu pela ilegitimidade do oponente com a consequente procedência da oposição. Pelo exposto, entende-se que a sentença fez uma incorrecta apreciação dos elementos de facto o que determinou uma incorrecta aplicação do direito aplicável, pelo que deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso. |