Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:01/28/2010
Processo:03725/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:INEXIGIBILIDADE.
CARTA REGISTADA ART. 39.º - 5 CPPT.
PRESUNÇÃO NOTIFICAÇÃO.
Data do Acordão:06/22/2010
Texto Integral: O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 96/104, em 27 de Maio de 2009.
A sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do PEF que tem por escopo a cobrança coerciva do IRC o exercício de 2004, no pressuposto de que o recorrente foi devidamente notificado da liquidação, nomeadamente dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação do tributo.
O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 136/138, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A Fazenda Pública contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 160/163, que aqui, também, se dão por integralmente reproduzidos.
Em nosso entendimento o presente recurso merece provimento.
Em termos de factualidade entendemos que a factualidade assente, devidamente ancorada m na prova produzida nos autos, é bastante para uma justa decisão da causa.
Conforme resulta do probatório, a liquidação em causa foi tentada notificar à oponente através de carta registada remetida para o seu domicílio fiscal em Janeiro de 2008, que veio devolvida com a menção de «Encerrada. Não tem receptáculo postal».
Posteriormente a AT procedeu ao reenvio da correspondência por carta registada com A/R, que veio devolvida pelos memos motivos.
Ao contrário do discurso fundamentador da decisão recorrida, ainda que o contribuinte não comunique a alteração do domicílio à administração fiscal (ou não invoque justo impedimento), sempre que a lei exija notificação pessoal, aquela não pode deixar de atender às normas que regulam este tipo de notificação, como expressamente, deflui do artigo 43.º/2, in fine do CCPPT.
De facto, a não comunicação da alteração do domicílio por banda do oponente não dispensa, como expressamente resulta da parte final do n.º 2 do artigo 43.º do CPPT, a aplicação das normas sobre notificação pessoal quando esta seja obrigatória, sob pena de irregularidade da notificação. (1)
O citado n. 2 “…está em consonância com o preceituado no art. 19.º/3 da LGT, em que se estabelece que é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária.
Esta norma, porém, deve ser confrontada com a exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, feita no n.º 3 do art. 268.º da CRP e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, assegurado pelo n.º 4 de mesmo artigo, cuja concretização prática pode depender da existência de uma comunicação ao interessado da pratica do acto.
Este preceito constitucional é compatível com presunções de notificação ilidíveis mediante prova em contrário, mas parece não o ser com presunções inilidíveis ou com dispensa de notificações, isto é, não permite que se considere feita uma notificação quando, comprovadamente, ela não foi efectuada e a não efectivação não é imputável ao notificando.
Assim, tratando-se de actos que afectam a esfera patrimonial dos contribuintes, não poderá considerar-se efectuada uma notificação quando se demonstra que ela não foi efectivamente efectuada, como sucede nos casos em que a carta enviada para notificação seja devolvida.
Estas exigências constitucionais ficarão satisfeitas se este n.º 2 for interpretado em consonância com o preceituado no n.º 5 do art. 39.º deste código”.(2)
No mesmo sentido já se pronunciou o STA.(3)
Ora estando evidenciado no probatório que as missivas para notificação da liquidação foram todas devolvidas, com a menção da firma estar encerrada e não ter receptáculo postal, é manifesto que o recorrente não foi notificado da liquidação antes da instauração do PEF.
Como parece evidente a presunção estatuída no artigo 39.º/1 do CPPT pressupõe o recebimento da missiva.
A omissão de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição, nos termos do artigo 204.º/1/ i) do CPPT.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e determinar-se a extinção do PEF.
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(1) LGT, anotada, página 121, António Lima Guerreiro.
(2) CPPT já citado, página 374/375.
(3) Acórdão do STA, de 2009.05.06, proferido no recurso n.º 0270/09, disponível no sírio da internet www.dgsi.pt.