Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 05/15/2007 |
Processo: | 01762/07 |
Nº Processo/TAF: | 276/05.7BEALM Almada - Tribunal Administrativo e Fiscal |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | CADUCIDADE DA GARANTIA BANCÁRIA PRAZO |
Texto Integral: | Recurso Jurisdicional - Tributário - 01762/07 Parecer nº 1466/07 Recorrente: Fazenda Pública Recorrido: M. Retomamos a questão prévia levantada pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal (fls. 33): o meio processual utilizado é inidóneo, acrescentando ainda que o Chefe do Serviço de Finanças não tem competência para a decisão do requerido. Está em causa nestes autos a fixação da indemnização por caducidade da garantia bancária prestada em virtude de dedução de impugnação, para garantir o efeito suspensivo. Nos termos do então em vigor artigo 183-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nos 3 e 4 do artigo 53 da Lei Geral Tributária. Ora, nos termos deste nº 3 “A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.” Tem sido doutrina aceite que“deverão interpretar-se as expressões «reclamação graciosa» e «impugnação judicial» que constam do n.° 2 deste art. 53 .° como reportando-se a qualquer meio procedimental ou processual através do qual seja atacada pelo contribuinte a legalidade da liquidação da dívida garantida, abrangendo, designadamente, o pedido de revisão feito pelo interessado no prazo da «reclamação administrativa» previsto no n.° l do art. 78 .° da L.G.T . e o recurso hierárquico ou contencioso em seja discutida a legalidade de acto de liquidação”. [1: CAMPOS, Diogo Leite, RODRIGUES, Benjamim Silva, SOUSA, Jorge Lopes de, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 3ª Edição, 2003, VISLIS Editores, Lisboa, pág. 230.] Isto é, se o pedido não for efectuado autonomamente, só pode ser efectuado em processo em que se discuta a legalidade da liquidação. Ora, no processo de execução fiscal não é possível a discussão da legalidade da liquidação, pelo que não se pode apreciar o pedido de indemnização nesta forma processual. O despacho do Chefe de Serviço de Finanças que conhece desse pedido é, pois, ilegal. Porém, a consequência dessa ilegalidade não tem por efeito o deferimento do pedido do requerido, mas antes a convolação para a forma processual correcta. No caso dos autos, não tendo o pedido de indemnização sido apresentado no processo de impugnação, só poderia ser apresentado autonomamente, isto é, como acção para o reconhecimento de um direito. Ora, nos termos do artigo 171 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal pedido só pode ser efectuado no prazo de 30 dias após o facto superveniente. E este facto foi a declaração judicial de caducidade da garantia, pelo que o prazo se conta desde a data de trânsito dessa decisão. Quando foi deduzido o pedido já havia decorrido tal prazo, pelo que o pedido é extemporâneo. Não há, pois, que operar a referida convolação por inutilidade da lide. Somos de parecer que o recurso merece provimento, embora por motivos diferentes dos alegados pelo recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2007 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |