Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:07/03/2007
Processo:01825/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:SOLIDARIEDADE SOCIAL
ASSISTÊNCIA
Texto Integral:Acção Administrativa Especial - 01825/07
Parecer nº 1497/07
Recorrente: ASSOCIAÇÃO.., CRL
Recorrido: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais


A questão a decidir nesta Acção Administrativa Especial é a de saber se a A. para efeitos do disposto no artigo 10 nº 1 al. c) do CIRS, nomeadamente se prossegue “fins de assistência e de solidariedade social”.
A A. diz que sim, enquanto o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais diz que não.
Resulta dos estatutos da A. que a mesma tem por fim:
“a) Em geral, defender nos termos e segundo o espírito da Constituição da República Portuguesa os interesses de natureza patrimonial, cultural, moral e social dos cidadãos portugueses, enquanto locatários, sublocatários, hóspedes ou condóminos, relacionados com os seus direitos quanto aos locais que utilizam para habitação e/ou outros fins próprios;
b) Em particular, proporcionar aos cooperadores serviços especializados para a concretização individualizada desses fins. (Artigo 3º da petição inicial)
E que
“Para a realização do seu objecto, deverá a A., em conformidade com o art.° 8o
dos seus Estatutos:
a)   Promover,   realizar e   apoiar  encontros,   conferências   e   sessões   de esclarecimento;
b)   Divulgar através dos menos de comunicação social os direitos referidos no artigo sexto, do modo mais adequado è sua realização efectiva;
c)   Editar publicações para informação e formação dos seus membros e de esclarecimento público sobre os problemas da habitação, da qualidade de vida e do bem estar da população em geral;
d)   Exercer em nome dos cooperadores e dos cidadãos em geral, os seus direitos nomeadamente os de petição perante quaisquer entidades ou órgãos de soberania, relacionados com os referidos interesses;
e)   Proporcionar aos cooperantes serviços especializados para apoio judicial ou extra-judicial aos seus interesses relativos à morada por si indicada;
f)    Desenvolver relações com congéneres nacionais e estrangeiras com o objectivo de intercâmbio de informações sobre experiências,  soluções preconizadas e acções conjuntas para os problemas referentes à área de intervenção da cooperativa.” (artigo 4º da petição inicial)
A A. é uma cooperativa e foi declarada de utilidade pública.
Nos termos do artigo 10º nº 1 al. c) do CIRS estão isentas de IRC “As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.”
Por seu lado, o Decreto-Lei, ao definir a que são cooperativas de solidariedade social dispõe:
“1 - São cooperativas de solidariedade social as que através da cooperação e entreajuda dos seus membros, em obediência aos princípios cooperativos, visem, sem fins lucrativos, a satisfação das respectivas necessidades sociais e a sua promoção e integração, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio a grupos vulneráveis, em especial a crianças e jovens, pessoas com deficiência e idosos;
b) Apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista à melhoria da sua qualidade de vida e inserção sócio-económica;
c) Apoio a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, durante a sua permanência fora do território nacional e após o seu regresso, em situação de carência económica;
d) Desenvolvimento de programas de apoio direccionados para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves;
e) Promoção do acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos.
2 - Além dos enumerados no número anterior, as cooperativas de solidariedade social podem desenvolver outras acções que apresentem uma identidade de objecto com as previstas no número anterior e, nos limites do Código Cooperativo, prestar serviços a terceiros.
3 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obtenção de autorização e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.”
À falta de conceito legal de assistência, subscrevemos o que vem referido sob o nº 20 da contestação no sentido de se traduzir na prestação de cuidados a “quem estiver privado da suficiente autonomia para a realização dos actos fundamentais da vida diária, como a alimentação, a locomoção e os cuidados de higiene pessoal”.

Ora, quer dos estatutos quer da prática tal como consta dos autos, não resulta que a A., uma cooperativa, desenvolva estas actividades de solidariedade social ou assistência. A única “assistência” prestada pela A. é “assistência jurídica” aos seus associados, que não são, de modo nenhum enquadráveis como pessoas carentes de solidariedade ou assistência naquele sentido.
Consequentemente, a actividade da A. não cai dentro da previsão do artigo 10 nº 1 al. c) do CIRS. Subscrevemos, pois, a posição do R., pelo que somos de parecer que a acção deve ser julgada improcedente.
Lisboa, 3 de Julho de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)