Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 09/30/2015 |
Processo: | 09011/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO |
Magistrado: | Fernanda Carneiro |
Descritores: | ILEGALIDADE DE PENHORA FINAL. |
Texto Integral: | Processos Cautelares ( artigo 276º do CPPT) Nº 09011/15 2º Juizo-2ª Secção ( Contencioso Tributário) A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 14º, nº2 do CPPT: A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TT de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação apresentada por G… SA, e anulou a decisão que ordenou a penhora dos saldos bancários e valores mobiliários da Reclamante. Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls.127 a 128 – cujo teor aqui se reproduz . Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida, não padecendo a mesma de qualquer erro de julgamento. Com efeito, mostram os autos, nomeadamente que: - em 5.4.2015 foi emitida certidão de divida contra a ora Reclamante para cobrança coerciva de IRC do ano de 2011, no montante global de 124.935,32, conforme fls. 2 do PEF apenso; - em 7.4.2015 foi ora Reclamante/executado citado no processo executivo 3158201501086383, conforme informação prestada a fls. 15 do PEF; - do termo citação consta que a data limite de pagamento ocorre em 10.05.205, conforme fls. 13 do PEF; - Em 30.04.2015 é recebido na AT um requerimento do ora Reclamante a informar que pretende impugnar o IRC do ano de 2011, - divida exequenda – cujo prazo para impugnar termina em 16.06.2015 e solicitando que seja efectuada a penhora dos créditos que detém sobre a sociedade C…, Ldª, com vista a garantir e suspender o proc. executivo em causa, conforme fls. 3 e 4 e 5 do PEF; - em 12.05.2015 o OEF procedeu ao registo automático da penhora de saldos bancários do ora Reclamante , junto do B..., conforme fls. 46 do PEF; - Por despacho proferido em 22.05.2015, o OEF indefere o requerimento que recebera em 30.04.2015 em que o ora Reclamante informava da intenção de apresentar impugnação e a solicitar a penhora de credito que detinha para garantir e suspender a execução, conforme fls. 16 a 17 vº do PEF. Salienta-se que relativamente à data referente ao facto dado como provado em c), incorreu a douta sentença em lapso manifesto tendo em conta a data do acto documentada nos autos, nomeadamente no PEF apenso, como atrás se indicou. O princípio da decisão plasmado no artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 56.º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece que os órgãos administrativos (v. g. os órgãos da Administração Fiscal) têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares. Ora, resulta do disposto no artº 169º, nº1 e 2 do CPPT que a execução fiscal não deve prosseguir antes de esgotado o prazo que a lei concede ao executado para garantir o pagamento da divida exequenda e do acrescido. Por seu turno, resulta do artigo 199º, nº4 e 7 do CPPT que vale como garantia a prestar, a penhora a efectuar em bens nomeados pelo executado para o efeito. Por outro lado, como estabelece o artigo 215º nº 4 do CPPT, o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente mas, o OEF poderá admiti-la nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para a execução fiscal. Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 169º, nºs 1 e 2, 199º, nº4 e 7 e 215º nº 4, todos do CPPT, não tinha o ora Reclamante o dever legal de presumir o indeferimento do requerimento que apresentou e que foi recebido pelo OEF, no prazo de 30 dias após a citação e antes da data limite de pagamento voluntário da divida exequenda. Tendo o OEF o dever de se pronunciar sobre o indeferimento ou deferimento do requerimento em causa antes de ordenar qualquer penhora. Tendo o OEF ordenado a penhora, antes da pronúncia sobre o requerimento em causa, é ilegal tal acto de penhora que terá que ser anulado, como decidiu a douta sentença recorrida. Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso. Lisboa, 30 de Setembro de 2015 A Procuradora Geral - Adjunta (Fernanda Carneiro) |