Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 03/09/2007 |
Processo: | 01678/07 |
Nº Processo/TAF: | 1940/06.9BELSB |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | SISA BENS DE FORTUNA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA VALOR DE AQUISIÇÃO |
Data do Acordão: | 03/20/2007 |
Disponível na JTCA: | SIM |
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – M ….. veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 202 a 215, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente o recurso que havia interposto do despacho, de 18/05/2006, do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, substituto legal do Senhor Director-Geral dos Impostos que lhe fixou, por métodos indirectos, ao abrigo do disposto no artigo 89º-A da LGT, o rendimento tributável de € 79 807,66, a enquadrar na categoria G de IRS do ano de 2002. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: · “A recorrente pagou parte do preço da fracção autónoma objecto da manifestação de fortuna em 2001. · A recorrente pagou a segunda parte do preço da fracção autónoma objecto da manifestação de fortuna em 2002. · A verificada inversão do ónus da prova da veracidade dos rendimentos declarados no ano 2002, opera relativamente ao ano civil de 2002. · Não podendo ser ignorado o facto de apenas parte do preço do bem imóvel em causa, ter sido pago em 2002 e o remanescente em 2001. · Nesta senda, basta ao contribuinte demonstrar que os meios utilizados para pagar a segunda parte do preço, de forma a permitir a aquisição das manifestações de fortuna em causa, não estavam sujeitos a declaração nesse ano (2002). · A recorrente fez demonstração exaustiva sobre a origem dos meios necessários à 2° prestação do preço cumprida em 2002, para a aquisição escriturada no ano de 2002, · Não tendo, por conseguinte, qualquer fundamento legal o recurso pretendido à avaliação indirecta da matéria colectável, razão pela qual deverá a decisão ser revogada. · Ainda que assim se não entendesse no que não se concede e se admite por mera cautela de patrocínio, · A recorrente fez a demonstração mediante a junção/exibição de documentos, concludente e possível atentas as circunstâncias do caso concreto, que justificam a fonte dos capitais alegados, obtidos entre 1990 e 995, rendimentos estes a cuja declaração não estava obriga. · Documentos estes, cuja veracidade não foi posta em causa, sendo certo que não está legalmente obrigada a guardar por mais de dez anos qualquer documentação com relevância fiscal - admitindo que aqueles juntos não fossem suficientes, o que não se concede -. · Não tendo, neste sentido igualmente, qualquer fundamento legal o recurso pretendido à avaliação indirecta da matéria colectável, razão pela qual deverá a decisão ser revogada. · Por outro lado e sem prescindir, a falta de junção à notificação efectuada à recorrente do parecer 75/2005 do Centro de Estudos Fiscais, sobre o qual se funda a decisão recorrida para desconsiderar o valor e proveniência de rendimentos que entende que a recorrente logrou provar, equivale a falta de fundamentação da mesma, a qual é exigível nos termos do art. 77° da LGT. · Efectivamente, sem a junção de tal parecer não entende a recorrente porque razão a AF atende apenas ao valor de aquisição da manifestação de fortuna - € 399.038,32- e não ao valor que a AF entende não justificado para essa aquisição - € 123.236.49-, para determinação do rendimento tributável. · Desconhecendo os argumentos e fundamentos, para a opção efectuada pela AF quanto a esta questão, não pode exercer o seu direito de defesa/impugnação. · Pelo que, a decisão em apreço é anulável. · Devendo em conformidade, ser anulada”. 2 – O Senhor Director-Geral dos Impostos contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado 3 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Com interesse para a solução da questão importa recordar os seguintes factos provados: · Em 08/02/02, a recorrente adquiriu, por € 399 038,32, uma fracção autónoma sita na freguesia de Santa Maria dos Olivais, tendo omitido tal facto na sua declaração de rendimentos; · A sisa liquidada relativamente à aquisição da dita fracção foi calculada com base no valor de aquisição do imóvel de € 399 038,32; · Em 10/07/01, a recorrente celebrou o contrato promessa de compra e venda relativo àquela fracção, tendo entregue ao promitente vendedor, a título de sinal, o montante de € 174 579,26; · O valor declarado pela recorrente, para efeitos de IRS no ano de 2002, foi de € 22 299,33. A questão central deste recurso é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcta interpretação do disposto nos nos 3 e 4 do artigo 89º-A da LGT. Vejamos: Nos termos do nº 1 do artigo 89º-A da LGT, aditado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, “Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela”. Este normativo foi aditado à LGT no âmbito de uma reforma cujo objectivo era a luta contra a fraude e a evasão fiscais. Constatada a existência de uma situação enquadrável no nº 1 deste artigo, como in casu, deixa de valer a presunção de veracidade da declaração do contribuinte e passará a ser sobre ele que recai o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas não é a obtenção de rendimentos sujeitos a tributação em IRS (nº 3 do artigo 89º-A). E, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 89º-A da LGT, se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos daquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superiora € 250 000,00, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º da LGT, que permitam à AT fixar rendimento superior. Nessa conformidade, a administração tributária notificou o contribuinte de que contra si corria um projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para determinação do rendimento sujeito a IRS. E como no decurso do procedimento o contribuinte não fez prova suficiente e total do valor de aquisição do imóvel, procedeu-se à fixação da matéria colectável no montante de € 79 807, 66. A primeira questão a decidir é a de saber o que se deve entender por “valor de aquisição” para efeitos do disposto na tabela do nº 4 do artigo 89º-A da LGT, porquanto, no entender da recorrente, esse valor deve ser apenas o correspondente à diferença entre o valor pago, a título de sinal, em 2001, no montante de € 174 579,26, e o valor do custo da fracção em dívida em 2002. De acordo com o decido no Ac. do STA de 07/12/2004, Processo 01248, “em sentido literal o valor de aquisição é o que for pago pelo comprador ao vendedor”. Mas será esse o entendimento a dar à expressão para efeitos da tabela inserta no artigo 89º-A da LGT? No caso vertente está em causa a tributação em IRS. Por isso, vejamos o que consta das normas do respectivo código referentes a situações diferentes mas que poderão ajudar na interpretação do sentido da expressão em causa. No artigo 46º nº1 do CIRS, cuja epígrafe é “Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis”, consigna-se, para efeitos de mais-valias, que “se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa”. Assim, tal como se decidiu, e bem, na douta sentença recorrida, é este o valor que tem que se tomar em consideração como valor de aquisição do imóvel, ou seja, o valor de € 399 083,32 e não outro qualquer. Quanto ao facto de a sentença não ter considerado o encaixe proporcionado pela venda de arte pré-colombiana entre 1990 e 1995, no montante de € 274 338,84, e, consequentemente a sua aplicação na aquisição do imóvel apontado, a recorrente não tem razão. Com efeito, a recorrente não fez prova nem da venda, nem do preço, nem, muito menos, de que tivesse aplicado na aquisição da casa o valor eventualmente realizado na venda das obras de arte, o que até nem seria difícil, bastando para tal juntar quer os recibos da venda quer os extractos bancários do depósito do montante recebido e os da mobilização desses capitais na aquisição da casa. Ora, a recorrente nada disso fez. Pelo contrário, apenas justificou o montante de € 275 801.82, faltando justificar o valor de € 123 236,49. Quanto à falta de fundamentação de que o valor a tomar em conta para efeitos de avaliação indirecta é o valor da aquisição do imóvel e não outro inferior, a recorrente carece igualmente de razão. No seu entender, a decisão da AT remete para um Parecer do Centro de Estudos Fiscais o qual não lhe foi facultado. 4 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |