Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:01/29/2007
Processo:01572/07
Nº Processo/TAF:352/01 TAF ALMADA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:TAXA OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – S ......... , SA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 670 a 675, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de taxas e licenças efectuadas pela CÂMARA MUNICIPAL ......, no montante de Esc. 13 322 400$00, com referência ao ano de 1996, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ter sido reconhecido legalmente à recorrente, enquanto concessionária de um serviço público, a isenção do pagamento de taxas seja a que título for e ofender a taxa o princípio da igualdade.

2 – Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Conforme é jurisprudência corrente, só ocorre a referida nulidade quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre qualquer questão levada às conclusões da alegação de recurso, cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no “incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras” (cf. Ac. do STA, de 23/03/2000, Recurso 041789).

A referida omissão de pronúncia descortina-a a recorrente no facto de o Meritíssimo Juiz a quo não se ter pronunciado “quanto à questão (…) relativa à utilização gratuita do domínio público, a qual constitui uma questão que, embora conexionada, é distinta e autónoma das demais questões levantadas”.

Ora, esta questão não pode subsistir em confronto com a elucidativa argumentação que é doutamente expendida na sentença recorrida. Aí se diz que “…não colhe o fundamento invocado pela impugnante de estar isenta da taxa ora em causa, na medida em que, estamos perante a cobrança de uma taxa pela ocupação do domínio público” (…) que “tem como facto gerador a utilização do bem do domínio público”. Assim, as normas invocadas pela impugnante não prevêem qualquer isenção do pagamento das taxas ora em causa, ou seja, taxas pela ocupação do domínio público, e a contrapartida das taxas liquidadas é a utilização do domínio público municipal”.
E mais à frente, a propósito da eventual violação do princípio da proporcionalidade diz-se: “Na discussão desta questão (da isenção), a Impugnante defende, além do mais, que o valor da taxa é desproporcional face ao custo que a utilização dos bens do domínio público em causa acarreta à CM...”. (…) ”No entanto, afigura-se-nos que não se pode concluir por tal violação”.
Acresce que, transcreveu parte do douto Acórdão do Tribunal Constitucional onde se diz que “ponderando tais dados, não pode o Tribunal Constitucional … concluir, nomeadamente, pelo manifesto desajustamento entre o montante a pagar a título de taxa pela utilização do domínio público municipal e o valor que o particular retira dessa utilização (…)”.
Ou seja, nesta matéria, não há qualquer omissão de pronúncia. O tribunal recorrido entendeu que a impugnante não beneficiava de isenção de taxa (o que quer dizer, desde logo, que a ocupação do domínio público não é gratuita). O próprio Tribunal Constitucional vem dizer que o montante a pagar a título de taxa pela utilização do domínio público municipal não é desajustado do valor que o particular retira dessa utilização (…)”, donde pode concluir-se pela mesma não gratuitidade.

Face ao exposto, fácil é a conclusão de que inexiste a alegada omissão de pronúncia.

3 – Quanto à questão da isenção da taxa e da ofensa do princípio da igualdade, igualmente se me afigura que a recorrente não tem razão.
Parece pacífico que a produção, distribuição e fornecimento do gás é assumido pelo Estado como uma atribuição sua.
Também é pacífico que a lei atribui à impugnante, concessionária desse serviço público, o direito à utilização do domínio público para a instalação das infra-estruturas de concessão, sem qualquer distinção quanto à titularidade do domínio e sem a fixação de contrapartidas específicas para essa utilização.
É assim que a ocupação do subsolo municipal não tem como pressuposto qualquer licenciamento camarário.
Portanto, o Município ............. é alheio ao título constitutivo da ocupação do domínio público municipal.
Porém, de acordo com a LFL (artigo 11º, alínea b) e c) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e 19º, alínea b) e c) da Lei 42/98, de 6 de Agosto), os Municípios podem cobrar taxas por concessão de licenças de ocupação da via pública por motivo de obras e por ocupação (ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo) do domínio público municipal.
Ora, quer o artigo 27º, nº 1, da Lei 1/87,de 6 de Janeiro, vigente à data da liquidação da taxa quer o artigo 33º, nº 1, da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, circunscrevem subjectivamente a pretendida isenção ao Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e, como é sabido, as normas que estabelecem isenções ou qualquer outro benefício fiscal, dado o seu carácter excepcional, não permitem interpretação extensiva antes demandam uma interpretação restritiva.
Daí que nem a impugnante goze de qualquer isenção da taxa em causa, nem a aplicação desta possa ofender o princípio da igualdade.

4 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.