Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/17/2007
Processo:01805/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Texto Integral:I – J ..... veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 1501200401003666 instaurada por dívida à Segurança Social.
Nas suas conclusões de recurso vem referir ter feito a sentença uma apreciação incorrecta dos elementos de prova que constam dos autos, com violação dos preceitos legais que ali invoca.
– A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa a fls.125.

II – Mostra-se correcta a interpretação das disposições legais invocadas para fundamentar a decisão, bem como é correcta a interpretação feita aos documentos juntos aos autos, não merecendo a censura que lhe é feita pelo recorrente.
O argumento apresentado pelo recorrente de ser a nulidade do titulo executivo um dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT é argumento que tem merecido diversas apreciações na nossa jurisprudência, sendo que vem sendo entendido que tal nulidade – a da falta de requisitos essenciais do título executivo – não consubstancia o fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, como refere o Acórdão do Pleno do STA de 23.02.2005 – proc. 574/04, mencionado na sentença recorrida.
De todo o modo, os argumentos referenciados pelo recorrente para atacar o título executivo mostram-se incapazes para satisfazer tal pretensão, uma vez que resulta do probatório da sentença que do titulo executivo constam todos os elementos, sendo que tal resulta duma constatação correcta dos elementos factuais constantes dos autos, sendo de afastar a alegada falta de requisitos essenciais.
O acórdão deste Tribunal de 25.01.2005, no recurso 5531/01 decidiu da seguinte forma: «não considerar-se existir nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais se a certidão de dívida emitida pela Segurança Social indica claramente a proveniência da dívida exequenda – contribuições para a Segurança Social, respeitantes a um trabalhador e período indicados -, não sendo exigível que nele se refiram quais os elementos que permitiram à Segurança Social concluir pela prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições.»
Quanto à suscitada questão nas conclusões de recurso XVIII a XXIII relativa ao processo especial de recuperação de empresa, remete-se para o douto aresto deste Tribunal Central Administrativo Sul de 23.05.2006 no recurso nº 924/05 onde matéria idêntica foi com acerto decidida.
Pelo exposto e porque a decisão sob apreço não incorreu nas incorrecções apontadas nas conclusões de recurso deve ser mantida, emitindo-se parecer no sentido do improvimento do recurso.