Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/11/2007
Processo:01861/07
Nº Processo/TAF:63/03 TAF LISBOA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA (APL)
ISENÇÃO DE CA ATÉ 1998
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A A ….. , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 54 a 57, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, apenas na parte em que foi julgada improcedente a liquidação da Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 1998.

Após alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
      “a) A ora recorrente era até 2 de Dezembro de 1998 um instituto público isento do pagamento de Contribuição Autárquica nos termos do artº 9 do Código da Contribuição Autárquica e do artº 1 e 51 al. b) do Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto, que aprovou os seus estatutos;
      b) O artº 10.º n.º 1 al. b) do Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção;
      c) A isenção terminou em 1998;
      d) Pelo que a Contribuição Autárquica só é devida a partir de 1999;
      e) A sentença do Tribunal a quo manteve a liquidação relativa ao edifício respeitante ao ano de 1998 pelo que violou o artº 10.º n.º 1 al. b) do Código da Contribuição Autárquica devendo ser revogada”.
2 – Salvo o devido respeito, a recorrente tem razão.
A recorrente passou a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos desde 2 de Dezembro de 1998, data da entrada em vigor do DL 336/98, de 3 de Novembro. Até aí era um instituto público, gozando de isenção de impostos, contribuições e taxas por força do disposto no artigo 1º e 51º, alínea b) do DL 309/87, de 7 de Agosto.
Nos termos dos artigos 1º e 8º, nos 1, 2 e 3 do CCA, a contribuição autárquica é um imposto sobre o património (e não sobre o rendimento), sendo sujeitos passivos as pessoas que em 31 de Dezembro de cada ano sejam proprietários ou usufrutuários dos prédios.
Porém, o artigo 10º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma estabelece que a contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção.
Assim sendo, só é devida CA sobre o prédio em questão relativamente ao ano de 1999.

3 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento.