Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 06/11/2007 |
Processo: | 01861/07 |
Nº Processo/TAF: | 63/03 TAF LISBOA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA (APL) ISENÇÃO DE CA ATÉ 1998 |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – A A ….. , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 54 a 57, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, apenas na parte em que foi julgada improcedente a liquidação da Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 1998. Após alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
b) O artº 10.º n.º 1 al. b) do Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção; c) A isenção terminou em 1998; d) Pelo que a Contribuição Autárquica só é devida a partir de 1999; e) A sentença do Tribunal a quo manteve a liquidação relativa ao edifício respeitante ao ano de 1998 pelo que violou o artº 10.º n.º 1 al. b) do Código da Contribuição Autárquica devendo ser revogada”. A recorrente passou a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos desde 2 de Dezembro de 1998, data da entrada em vigor do DL 336/98, de 3 de Novembro. Até aí era um instituto público, gozando de isenção de impostos, contribuições e taxas por força do disposto no artigo 1º e 51º, alínea b) do DL 309/87, de 7 de Agosto. Nos termos dos artigos 1º e 8º, nos 1, 2 e 3 do CCA, a contribuição autárquica é um imposto sobre o património (e não sobre o rendimento), sendo sujeitos passivos as pessoas que em 31 de Dezembro de cada ano sejam proprietários ou usufrutuários dos prédios. Porém, o artigo 10º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma estabelece que a contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção. Assim sendo, só é devida CA sobre o prédio em questão relativamente ao ano de 1999. 3 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento. |