Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Peça Processual:PARECERES
Data:10/04/2016
Processo:9905/16
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:FERNANDA CARNEIRO
Descritores:RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PRESCRIÇÃO DO IVA - ANOS 92 E 93
Tema:OUT - Outros
Texto Integral:Recurso Jurisdicional ( Oposição)
Nº 09905/16
2º Juizo-2ª Secção ( Contencioso Tributário)

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 289º, nº1 do CPPT:

A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a Oposição deduzida pelo revertido L... contra a execução por dividas de IVA e juros relativos ao período de Janeiro, Março, Agosto a Novembro de 92 e de Maio a Novembro de 93.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 326 a 328 – cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.

Invoca a Recorrente, erro de julgamento porquanto não estão prescritas as dividas exequendas respeitantes a IVA de 92 e 93.

No que toca à prescrição haverá que apurar qual o prazo de prescrição a considerar para as dividas exequendas de IVA dos anos de 92 e 93.

Até 1 de Julho de 1991, esteve em vigor o Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), cujo art. 27.º estipulava o prazo de prescrição de 20 anos. Nessa data, entrou em vigor o CPT (Cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 17 de Abril, diploma que aprovou o CPT.), que, nos termos do art. 34.º, n.º 1, diminuiu para 10 anos esse prazo. Em 1 de Janeiro de 1999 (Cfr. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT.), o referido prazo foi de novo encurtado para 8 anos pelo art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT).

Para se decidir a questão da sucessão das leis no tempo, impõe-se observar o disposto no art. 297.º, n.º 1 do CC («A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».).

Como se escreve no douto Ac. do STA de 21-08-2013, 01316/13, cujo sumário se transcreve, em parte:

“- A determinação do prazo prescricional aplicável à obrigação tributária nascida na vigência de uma lei (CPCI) e depois sucedida por outras duas (CPT e LGT), todas três fixando prazos diferentes, faz-se de acordo com a regra do art. 297.º, n.º 1 do CC, nos termos do qual «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
II - Porque no momento da entrada em vigor da lei nova, perante ela, falta todo o tempo que ela prevê
, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga (e se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga).
III - Essa contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção), como se depreende do art. 297.º, n.º 1,
in fine, do CC (ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»).
IV - Já no que respeita à sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, a questão resolve-se pela aplicação da regra contida no art. 12.º do CC, segundo a qual, em regra, a lei nova só se aplica para o futuro, motivo por que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime previsto na lei quanto à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao interessado, que apenas vale no âmbito do direito sancionatório.
V - Por força do disposto no art. 12.º do CC, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.


No caso em apreço, face ao artº 297º, nº1 do CC, o prazo de prescrição a considerar seria o de 10 anos ( prescrito pelo artº 34º, nº1 do CPT ) pois o anterior era mais longo ( 20 anos) e, à data da entrada em vigor do CPT ( 1/7/91) faltava mais tempo para se completar o prazo antigo ( tendo-se em atenção que o prazo se conta desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário ( artº 34º, nº2 do CPT e 27º do CPCI).

Como se escreve no douto Ac. do STA , acima referido, “ … A questão coloca-se apenas quanto ao prazo de 8 anos da LGT relativamente ao prazo de 10 anos do CPT: se à data em que entrou em vigor a LGT (1 de Janeiro de 1999) faltava menos de 2 anos para se completar o prazo prescricional contado nos termos do CPT, será esse o prazo aplicável; se faltava ainda 2 anos ou mais, então o prazo a aplicar será o da LGT…”

Tendo em conta a data a que se reportam as dividas temos que :
O prazo de prescrição de 10 anos do CPT conta-se desde 1 de Janeiro de 1993, para as dívidas de 1992 e desde 1 de Janeiro de 1994, para as dívidas de 1993 (cfr. art. 34.º, n.º 2, do CPT).

O artº 34º do CPT dispunha o seguinte:
1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se do início do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução interrompem a prescrição, cessando porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até á data da autuação.

Aplicando o disposto no preceito atrás citado ao caso vertente temos que relativamente ao IVA de 92 cujo prazo de prescrição se iniciou em 1.1.93, em 1.1.99, tinham-se completado 6 anos pelo que faltavam 4 anos para se completar o prazo de 10 anos.

No que respeita ao IVA de 93, cujo prazo de prescrição começou a contar em 1.1.94, em 1.1.99 tinham decorrido 5 anos pelo que faltam mais 5 para se completar o prazo de 10 anos previsto no CPT.

Assim, é aplicável às dividas exequendas o prazo de 8 anos previsto na LGT.

Tendo em conta a factualidade dada como provada verifica-se, em relação ao IVA de 92 que :
- a instauração da execução em 25.08.93 – fls. 38 - interrompeu o prazo prescricional;
- Em 20-03-95 é proferido despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresas da sociedade originária e em 28.1.99 caducou o pedido de recuperação de empresa da sociedade;
- em 22.9.1999 é declarada a falência da devedora originária e os processos executivos só foram devolvidos ao serviço de Finanças em 16-12.2004;

- Não houve paragem do processo por mais de um ano até à entrada em vigor da Lei Lei nº 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007.

- O oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário em 19.09.2007.


No caso em apreço, uma vez que de revertido se trata e que a citação ocorreu quando já havia decorrido mais de 5 anos após a liquidação, haverá que ter em conta que:
“ - Nos termos do art. 48º, nº 2, da LGT, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
II - Todavia a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se o mesmo foi citado em processo de execução após o 5º ano posterior ao da liquidação – nº 3 do artigo 48.” (Ac. do STA de 13-01-2016, 01402/14).

No caso em apreço, a citação do responsável judiciário ocorreu na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT) pelo que terá que relevar o que se refere no douto AC. do STA de 15-06-2016, 01102/14, cujo sumário se transcreve:

“ - Se o responsável subsidiário só veio a ser citado para a execução depois do 5º ano posterior ao da liquidação, por atenção ao disposto no nº 3 do citado art. 48º da LGT, o efeito interruptivo derivado da instauração de execuções contra a sociedade originariamente executada não produz efeitos quanto a si.
II - Isto, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, enquanto revertido, se esta ocorrer antes do termo do 8° ou 10º ano (conforme seja de aplicar um ou outro prazo de prescrição) a contar do início do prazo de prescrição.
III - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso. “

No caso em apreço, a citação do revertido foi o 1º facto interruptivo que ocorreu após 1.1.99 pois na vigência da LGT a instauração da execução não tem eficácia interruptiva – artigo 49º da LGT.

Por outro lado, haverá a considerar que nos termos do artigo 29º do CPEREF o despacho de prosseguimento de acção de recuperação de empresa teve a virtualidade de suspender o prazo prescricional até à data em que foi declarada a cessação da gestão controlada da devedora originária.

Com efeito, como se escreve no douto Ac. do STA de 07-10-2015, 0115/14:
“….A subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n° 3 do art. 48° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.”

Aplicando as considerações antecedentes ao caso concreto, temos que:

No caso do IVA de 92, o prazo começou a contar em 1.1.93 e correu continuamente até 20-03-95, data do despacho de prosseguimento da acção de Recuperação de empresa, ficando suspenso desde esta data até 28.01.99- data da cessão da gestão controlada- voltando a correr até ao 1º facto interruptivo que se consubstanciou com a citação do revertido em 19-09-2007, pois não ocorreu mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva até esta data.

O que significa que desde 1.1.93 ( inicio de contagem do prazo de prescrição) até 20-03-95, decorrerem 2 anos, 2 meses e 19 dias.

E que a partir de 28.01.99, data do término da causa suspensiva até à data da citação em 19-09-2007, decorreram 8 anos, 7 meses e 21 dias.

Ou seja, à data da citação já tinham decorrido 10 anos, 9 meses e 21 dias pelo que o revertido não foi citado no prazo de 8 anos da divida referente ao IVA de 92, razão pela qual ocorreu a prescrição deste tributo.

Utilizando as mesmas considerações e fazendo o mesmo raciocínio temos que relativamente ao IVA de 93,o prazo de prescrição inicia a contagem em 1.1.94 e mantêm-se até 20.03.95 – data do inicio da causa suspensiva- pelo que decorreram até esta data 1 ano, 2 meses e 19 dias.



Tal prazo volta a correr em 29-01-99 pois cessara a causa suspensiva a 28.1.998 pelo que até à citação em 19.09.2007, decorreram 8 anos 7 meses e 21 dias.

Ou seja, à data da citação já tinham decorrido 9 anos 7 meses e alguns dias pelo que também este tributo prescreveu pois à data da citação tinha decorrido o prazo de prescrição da LGT – 8 anos.

Assim, afigura-se-nos não assistir razão à Recorrente quando pugna pela não verificação da prescrição.

Invoca também a Recorrente a violação do CCJ e do artigo 13º do CPPT na medida em que foi condenada em custas e estava isenta, uma vez que a execução á anterior a 2004.

Vamos reverter a posição que temos vindo a tomar.

Com efeito, como se escreve no douto Ac. do STA de 15-10-2014, 01937/13:

“… no regime de custas anterior à vigência do Código das Custas Judiciais introduzido pelo Dec.Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários vigente à data da instauração do processo (Dec.Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, pela anterior previsão do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo aprovado pelo DL nº 42.150, de 12 de Fevereiro de 1059.

E embora todos esses diplomas legais tenham sido revogados pelo Código das Custas Judiciais (CCJ) introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 324/2003, e nele a Fazenda Pública deixasse de beneficiar da aludida isenção, o certo é que tal diploma só era aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, nº 1) e só produziu efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, nº 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).

O que significa que, pese embora a entrada em vigor do CCJ em 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública continuou a beneficiar de isenção de custas em todos os processos tributários instaurados até àquela data e que se encontrassem pendentes.

E o mesmo aconteceu após a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo em conta que inicialmente este era apenas aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 27º) e que, apesar de algumas das suas normas terem passado a ser aplicáveis a processos anteriormente instaurados por força da oitava alteração introduzida nesse Regulamento pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, o certo é que este diploma ressalvou o seguinte no nº 4 do seu art. 8º: «Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.»

Ora, no caso em apreço a Oposição só foi instaurada em 6.3.2008, no entanto, a execução fiscal foi instaurada em 25-08-93.

.Como se escreve no douto Ac. do STA de 8.8.2012, 0803/12 :

– O n° 1 do artigo 103° da LGT, ao referir que «o processo de execução fiscal tem natureza judicial», exprime literalmente o sentido de que a execução fiscal se realiza através de um «processo» e não de um «procedimento administrativo», no pressuposto hoje indiscutível que estamos perante realidades com natureza distintas.

E, como também se escreve no douto Ac. do STA 23-02-2012, 059/12:

- O processo de execução fiscal constitui um processo judicial ou meio processual utilizado pelo Estado para a arrecadação coerciva das receitas previstas no artigo 148.º do CPPT através da actuação, ainda que “tutelar”, de um tribunal tributário, que é um órgão do poder judicial.
II - O Órgão da Execução que instaura, conduz e tramita a execução fiscal constitui um sujeito processual que age como interlocutor no diálogo processual, “substituindo” o juiz e praticando nele todos os actos que, não contendendo com qualquer composição de interesses, sejam legalmente necessários para a obtenção do fim a que o processo se destina. E a competência que detém no processo não brota, em princípio, da função tributária exercida pela Administração Fiscal nem emana de um poder de autotutela executiva da Administração, resultando, antes, de uma competência que a lei lhe confere para intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz…”

Estamos, portanto, perante dois processos da mesma natureza : a execução fiscal instaurada em 93 e a Oposição judicial instaurada depois de 2004 que é dependente daquela.

Dispondo o artigo 14º,nº1 do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor" afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a referência a processo instaurado antes de 2004 terá que incluir a execução fiscal pois foi este processo de natureza judicial que originou o presente processo de Oposição Judicial.

E, assim se entendendo, nesta parte, assistirá razão à Recorrente.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso, no que respeita à invocada não verificação da prescrição dos tributos em causa, e no sentido da procedência do Recurso quanto à invocada isenção de Custas da FP.
Lisboa, 4 de Outubro de 2016 ( após as 17 horas)

A Procuradora Geral – Adjunta

( Fernanda Carneiro )