Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:12/21/2006
Processo:01503/06
Nº Processo/TAF:156/96 TAF LISBOA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DA DÍVIDA POR COMPENSAÇÃO
Data do Acordão:03/20/2007
Disponível na JTCA:SIM
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Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – I ............. , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 140 A 148, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que julgou totalmente improcedente a oposição que havia deduzido contra a execução fiscal nº 1473-96/100314.3, proveniente de IVA e juros compensatórios do ano de 1994, no montante de Esc. 2 569 464$00.

2 - Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

De facto, a questão essencial é a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga.

Ora, consta do probatório que “(…) por despacho de 08/07/96, proferido no pedido de reembolso relativo aos períodos de 94/09 da quantia de 4.000.000$00 se procedeu à liquidação da quantia de 2.364.746$00, respeitante a IVA e acréscimos legais, efectuada através da dedução de igual montante, pelo que o reembolso será de 1.635.254$00. Esta dedução é devida a título de compensação e resulta de terem sido apuradas ou confirmadas pelos serviços competentes, dívidas e acréscimos legais relativos aos períodos 94.09; 94.12 no montante de 2.364.746$00 (…)” (nº 11 dos factos provados).
Aquela quantia de Esc. 2.364.746$00 respeitava a Esc. 2.125.752$00, de imposto e a Esc. 238.994$00, de juros compensatórios, liquidados até 14/05/96 (cfr. fls. 48 a 50 e nº 9 dos factos provados).
A compensação tornou-se efectiva mediante declaração da Administração Tributária à oponente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (cfr. artigos 848º, nº 1 e 854º, ambos do Código Civil).
É certo que a Administração Tributária continuou a liquidar juros compensatórios desde a data da compensação, como se esta não tivesse ocorrido. Porém, indevidamente, uma vez que a compensação faz extinguir o crédito.
Por outro lado, a compensação ocorreu em data anterior à da instauração da execução; aquela teve lugar em 14/05/96, na sequência do despacho de 08/07/96 e esta após a prolação do despacho de 22/10/96 (cfr. fls. 15).
Ou seja, o pagamento verificou-se antes da instauração da execução.
Assim sendo, o pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 286º do CPT.

3 - Face ao exposto, emito o seguinte parecer:

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.