Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 12/21/2006 |
Processo: | 01503/06 |
Nº Processo/TAF: | 156/96 TAF LISBOA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | OPOSIÇÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA POR COMPENSAÇÃO |
Data do Acordão: | 03/20/2007 |
Disponível na JTCA: | SIM |
2 Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – I ............. , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 140 A 148, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que julgou totalmente improcedente a oposição que havia deduzido contra a execução fiscal nº 1473-96/100314.3, proveniente de IVA e juros compensatórios do ano de 1994, no montante de Esc. 2 569 464$00. 2 - Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. De facto, a questão essencial é a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga. Ora, consta do probatório que “(…) por despacho de 08/07/96, proferido no pedido de reembolso relativo aos períodos de 94/09 da quantia de 4.000.000$00 se procedeu à liquidação da quantia de 2.364.746$00, respeitante a IVA e acréscimos legais, efectuada através da dedução de igual montante, pelo que o reembolso será de 1.635.254$00. Esta dedução é devida a título de compensação e resulta de terem sido apuradas ou confirmadas pelos serviços competentes, dívidas e acréscimos legais relativos aos períodos 94.09; 94.12 no montante de 2.364.746$00 (…)” (nº 11 dos factos provados). 3 - Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada. |