Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/06/2005
Processo:00607/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:ILEGITIMIDADE
Texto Integral:I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé, que julgou a oposição procedente por provada, declarando o oponente parte ilegítima para a execução, determinando a extinção da mesma.
Pretende a recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 154 que determinou a decisão recorrida.

II – O entendimento expresso pelo Ministério Público no parecer emitido a fls. 148/150 dos autos merece-nos total adesão nesta instância de recurso; entende-se que a sentença recorrida fez uma errada interpretação da matéria de facto trazida pelos documentos e pelos depoimentos das testemunhas e fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais que invoca; entende-se que deveria ter analisado as várias questões suscitadas pelo oponente.
Assim, não se pronunciou a sentença recorrida sobre a alegada ocorrência da prescrição das dívidas exequendas, o que deveria ter sido feito antes de se entrar na analise da eventual ilegitimidade do oponente para os termos da execução fiscal.
Acresce aqui reiterar a adesão à interpretação feita nesta matéria no parecer do Mº Pº emitido na 1ª instância, entendendo-se que não ocorre prescrição das dívidas.
Quanto à interpretação dada aos factos fixados e aos que deveriam tê-lo sido, v.g., como resultantes do depoimento da 2ª testemunha (fls. 124) quando refere que o oponente ....«diligenciava a pôr dinheiro na empresa», entende-se que a sentença recorrida peca por ser muito sucinta na respectiva análise, retirando da prova constante dos autos uma solução que vai ao arrepio da legislação aplicável ao caso em apreciação, ou seja do art. 13º do CPT.
Esclarecendo o que se disse anteriormente: entende-se que compete ao oponente fazer a prova bastante da sua não culpa na diminuição do património societário e não tem de tal prova ser produzida pela AT como decorre da decisão (fls. 158 quando faz referência ao ónus da prova).

III – A responsabilidade subsidiária do oponente tem de ser aferida pelos pressupostos decorrentes da lei reguladora de tal responsabilidade, em vigor ao tempo da constituição e cobrança das dívidas em causa.
Assim o regime aplicável é o do 13º do CPT que regula os pressupostos de responsabilização dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada.
Há que referir que no caso sob apreço, a culpa relevante não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento dos impostos, mas aquela que se reporte substancialmente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando esse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais.
A dívida exequenda reporta-se a um período já na vigência do CPT, afigurando-se que não foi bem analisada a matéria de facto que determinou a decisão de considerar o oponente como parte ilegítima na execução.
Porque o ónus da prova competia ao oponente e dos autos não resulta que tenha logrado ilidir a presunção de culpa conforme previsão legal do art. 13º do CPT, mal andou a sentença recorrida quando decidiu pela ilegitimidade do oponente com a consequente procedência da oposição.
Pelo exposto, entende-se que a sentença fez uma incorrecta apreciação dos elementos de facto o que determinou uma incorrecta aplicação do direito aplicável, pelo que deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso.