Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:03/06/2007
Processo:01654/07
Nº Processo/TAF:1317/06BESNT Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:RECLAMAÇÃO DOS DESPACHOS PROFERIDOS PELO CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
Texto Integral:Reclamação- 01654/07
Parecer nº 1423/07
Recorrente: M., Lda
Recorrido: Fazenda Pública


Tem sido jurisprudência deste tribunal, de consonância, aliás, com a do Supremo Tribunal Administrativo, que
“1. A hoje chamada reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT;
2. Em regra, tal reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda;
3. Porém, quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes;
4. Tal prejuízo irreparável não se deve circunscrever aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, mas em todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, tendo em vista o princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra;
5. E deve mesmo ir-se ainda mais longe, e assegurar a subida imediata de todas as reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. [1:  Acórdão 177/04 de 2004.06.07.]
E ainda, tendo em conta a situação concreta dos presentes autos, que
“Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável.
É o caso dos autos em que tendo sido alegada a prescrição da dívida exequenda o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto praticado pela Administração Tributária ( acto consubstanciado em despacho que determinou a penhora de um imóvel) provoca um prejuízo irreparável ao reclamante já que, se a dívida estiver prescrita, a venda extinguirá o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição”. [2:  Acórdão 1529/06 de 2007.01.16.]
Porém, vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo que
“I – Como decorre do texto do n.º 3 do art. 278.º do C.P.P.T. ao condicionar a aplicação do regime aí previsto às situações em que a «reclamação se fundamentar  [3:  Destacado no original.] em prejuízo irreparável», não basta para que seja aplicado o regime de subida imediata, que se esteja perante uma situação do tipo das aí arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável.
II – Não sendo feita essa invocação, a tramitação da reclamação não terá subida imediata nem o processo será considerado urgente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. [4:  Acórdão 0945/05 de 2005.09.07 do STA.]
E ainda que “é indispensável que o reclamante alegue os factos integradores do prejuízo que considera irreparável para fundamentar o pedido de subida imediata. [5:  Acórdão 0793/05 de 2005.08.10 do Supremo Tribunal Administrativo]”
Aliás, se assim não fosse, seria letra morta a norma do citado artigo 278 nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, no caso dos autos, não foi invocado qualquer prejuízo — irreparável ou não — quer no requerimento entregue nos Serviço de Finanças, quer na reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal do despacho que sobre o mesmo recaiu. Tal só ocorreu, como fundamento novo, nas alegações para este tribunal.
E, se bem que teoricamente a situação dos autos possa vir a, objectivamente, se traduzir numa situação de irreparabilidade, não está demonstrado nem sequer alegado que, concretamente e subjectivamente, tal venha a acontecer.
Assim, não tendo a reclamação por fundamento um prejuízo irreparável nos termos do sobredito nº 3 do artigo 278, não tem a mesma o carácter de urgência, pelo que só deve subir nos termos do n º 1 do mesmo artigo.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 6 de Março de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)